ESTATUTO DA CAIXA ESCOLA


ESTATUTO DAS CAIXAS ESCOLARES

CAIXA ESCOLAR.MARIA BORÇARI DA FONSECA    
CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO – SEDE – DURAÇÃO – OBJETIVOS

Art. 1º A Caixa Escolar Maria Borçari da Fonseca da Escola Estadual Maria da Conceição Gonçalves Carrara, associação civil com personalidade jurídica própria, para fins não econômicos, constituída por tempo indeterminado com o objetivo de gerenciar recursos financeiros necessários à realização do processo educativo escolar, inscrita no CNPJ sob o nº 080.587.42/0001-80, registrada no Cartório de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica do município de  Pedra Dourada esolve alterar seu Estatuto, observadas as disposições legais aplicáveis, de acordo com cláusulas consolidadas abaixo:
Parágrafo único. A Caixa Escolar a que se refere este artigo, constitui-se com sede e foro na rua São José nº S/Nº bairro Centro na cidade de Pedra Dourada - MG.

Art. 2º A Caixa Escolar supracitada tem por finalidade:
I.      gerenciar os recursos financeiros destinados às ações do processo educativo, assegurando que todos eles sejam revertidos em benefício do aluno;
II.    promover, em caráter complementar e subsidiário, a melhoria qualitativa do ensino;

III.   colaborar na execução de uma política de concepção da Escola, essencialmente democrática, como agente de mudanças, que busca melhoria contínua em todas as dimensões;
IV.  contribuir para o funcionamento eficiente e criativo da Escola Estadual vinculada a essa Caixa Escolar, por meio de ações que garantam sua autonomia pedagógica, administrativa e financeira.

Art. 3º A Caixa Escolar realizará, dentre outras, as seguintes ações:
I.       gerenciar recursos próprios e transferidos pela União, Estados e Municípios no cumprimento dos objetivos pedagógicos da escola;
II.      adquirir bens de consumo e permanentes, obedecendo as dotações orçamentárias, quando se tratar de recurso público, para os fins necessários às ações pedagógicas e administrativas;
III.    apoiar ações solidárias dos alunos, do Colegiado, Conselhos, Associações de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis e outros;
IV.    participar de programas e serviços de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente, desenvolvidos pela Comunidade;

V.     garantir, em suas aquisições e contratações, a realização de processo de escolha de proposta mais vantajosa para a utilização dos recursos públicos recebidos;
VI.    garantir ampla e plena participação do Colegiado Escolar nas atividades e ações da Caixa Escolar.



§ 1º A realização de despesas pela caixa escolar para o alcance das ações previstas neste artigo será precedida de processo de contratação em conformidade com o regulamento próprio de licitação aprovado em assembleia geral.

§ 2º Os bens permanentes adquiridos pela Caixa Escolar deverão ser transferidos ao patrimônio da Secretaria de Estado de Educação, através de termo de doação e incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

§ 3º A Caixa Escolar estará obrigada a cumprir todas as obrigações legais, fiscais e tributárias, relativas à sua atividade, dentre elas:
I.       declarar anualmente Imposto de Renda, mesmo que for de isenção;
II.      elaborar Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, negativa ou com vínculos;
III.    elaborar declaração de débitos e créditos tributários federais - DCTF referentes às ações financeiras, de acordo com a lei vigente à época;
IV.    elaborar declaração de imposto de renda retido na fonte – DIRF;

V.     atualizar junto à Receita Federal do Brasil o responsável pelo CNPJ quando houver substituição do presidente da referida Caixa Escolar;

VI.    elaborar escrituração contábil nos termos da legislação vigente, além de outras obrigações, instituídas por lei ou por norma da Secretaria de Estado de Educação;

VII.  cumprir outras obrigações sociais ou fiscais que a legislação federal, estadual ou municipal exigir.

Art. 4º É vedado à Caixa Escolar:
I.       adquirir e locar imóveis;
II.      executar qualquer construção, ampliação, reforma ou mudança no prédio da Escola, sem aprovação prévia do Projeto Básico pela Secretaria de Estado de Educação;

III.    alugar dependências físicas, móveis e equipamentos da Escola;



IV.    conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fiança ou caução, sob qualquer forma;

V.       adquirir veículos;



VI.    empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os programas ou projetos a que se destinam;


VII.  complementar vencimentos ou salários dos servidores;


VIII.    contratar pessoal para a realização de serviços inerentes às atribuições da escola e serviços de natureza contínua;

Parágrafo único. Não se inclui nas proibições a que se refere o artigo acima, a contratação eventual de serviços temporários que não caracterizem vínculo empregatício, para execução de projetos ou atividades específicas.


CAPÍTULO II
SEÇÃO I

DO CORPO SOCIAL

Art. 5º O corpo social da Caixa Escolar é constituído por número ilimitado de associados efetivos e associados colaboradores, devidamente qualificados na Ata da Assembleia de constituição da Caixa Escolar.
§ 1º São associados efetivos:
I.       diretor ou coordenador da escola;
II.      vice-diretor da escola;

III.    professores e demais servidores da escola;
IV.    pais de alunos ou seus responsáveis legais;
V.     alunos maiores de 18 (dezoito) anos de idade e, se menores, emancipados nos termos da Lei Civil Brasileira, regularmente matriculados na escola.

§ 2º São associados colaboradores:
I.       ex diretores do estabelecimento de ensino;
II.      pais/responsáveis de ex alunos;
III.    ex alunos maiores de 18 anos de idade e, se menores, emancipados nos termos da Lei Civil brasileira;
IV.    ex professores/servidores da escola;
V.       membros da comunidade que desejam contribuir voluntariamente com a escola.
§ 3º São associados fundadores: os responsáveis pela constituição dessa associação, componentes do corpo diretivo e conselho fiscal, constantes nos atos constitutivos.

§ 4º Requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados;
I.       serão admitidos como associados pessoas que não apresentarem impedimentos legais ou que não tenham, motivadamente, contra-indicação da Secretaria de Estado de Educação;
II.      serão demitidos do corpo social da associação, associados que não tenham participação efetiva nas atividades da entidade ou cuja participação prejudique seu bom funcionamento. O presidente será destituído do cargo da Caixa Escolar quando deixar de exercer também o cargo de Diretor na Escola Estadual à qual a Caixa Escolar pertence;
III.    serão excluídos da associação, associados que tenham incorrido em justa causa, estabelecida pela Assembleia Geral, devidamente comprovada, assegurado o direito de defesa e recurso.
SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 6º São direitos dos associados:
I.       conhecer este Estatuto;
II.      propor sugestões de interesse da comunidade escolar;

III.    participar de promoções e atividades realizadas pela Caixa Escolar;
IV.    votar e ser votado;
V.       conhecer as propostas de aplicação de recursos financeiros e suas prestações de contas;
VI.    solicitar, em Assembleia Geral, esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da Caixa Escolar e dos atos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 7º São deveres dos associados:
I.       cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II.      participar das reuniões para as quais forem convocados;
III.    desempenhar, com dignidade, os cargos para os quais forem eleitos;
IV.    colaborar, dentro de suas possibilidades, para a realização das atividades da Caixa Escolar.


CAPÍTULO III
SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E REPRESENTATIVA

Art. 8º São órgãos administrativos e deliberativos da Caixa Escolar:
I.    a Assembleia Geral;
II.   a Diretoria;
III. o Conselho Fiscal.

Art. 9º Os membros eleitos para compor quaisquer dos órgãos referidos no artigo anterior são empossados mediante assinatura do termo de posse no livro de Atas da Assembleia Geral.

Art. 10 O exercício das atividades dos componentes dos órgãos que constituem a Caixa Escolar não implica retribuição financeira.


SEÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 11 A Assembleia Geral, órgão superior de deliberação, nos termos deste Estatuto, é constituída pela totalidade dos associados efetivos de acordo com o Art. 5º, em pleno gozo de seus direitos;
§ 1º A Assembleia Geral será sempre coordenada pelo Presidente da Caixa Escolar, que obrigatoriamente deverá ser o diretor ou o coordenador da Escola Estadual.

§ 2º A Assembleia Geral é soberana em todas as suas decisões, desde que obedecidos os princípios e normas legais.

Art. 12 A Assembleia Geral se reúne, ordinariamente, no início de cada semestre letivo, preferencialmente nos meses de março e agosto, e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade e poderá ser convocada por seu presidente, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por solicitação de 1/5 dos associados efetivos ou 1/5 da totalidade dos associados.

Art. 13 A convocação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária será feita por meio de edital, divulgado com antecedência mínima de 08 (oito) dias antes da data de sua realização.

§ 1º A convocação se fará por meio de edital afixado na sede da Caixa Escolar ou em locais de maior concentração de pessoas da comunidade escolar;

§ 2º A Assembleia Geral deverá ser conduzida por seu presidente, ou substituto indicado por ele, competindo-lhe, nas votações de deliberações que permanecerem empatadas, o voto de desempate.

Art. 14 A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros componentes e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, desde que convocada desta forma.

Art. 15 Compete à Assembleia Geral:
I.       instituir a Caixa Escolar, eleger e dar posse aos membros titulares e suplentes para os cargos de secretário e tesoureiro da diretoria da Caixa Escolar e os membros que constituem o Conselho Fiscal;
II.      definir as atribuições da Diretoria;

III.    decidir sobre a dissolução da associação;
IV.    promover alterações em seu Estatuto, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação;

V.       conhecer e emitir parecer favorável ou não sobre a aprovação do balanço, prestação de contas de execuções financeiras e relatórios financeiros referente ao exercício findo;


VI.    destituir secretário, tesoureiro e ou seus respectivos suplentes e membros do Conselho Fiscal, bem como deliberar sobre a destituição do presidente da diretoria com a indicação de exoneração do cargo de Diretor da Escola Estadual à qual pertence essa Associação, desde que acolhida pela Secretaria de Estado de Educação.

VII.  aprovar regulamento próprio de licitação da caixa escolar;
VIII. indicar os membros da comissão de Licitação.
IX.    Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII é exigido a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, convocada especificamente para esse fim, não podendo ela ser instalada, em primeira convocação, sem a maioria simples dos associados efetivos ou com pelo menos um representante de cada segmento dos associados efetivos nas convocações seguintes.
SEÇÃO III

DA DIRETORIA

Art. 16 A Diretoria da Caixa Escolar será constituída de presidente, secretário, tesoureiro e seus respectivos suplentes, qualificados na Ata da Assembleia Geral.
§ 1º O presidente será sempre o diretor ou o coordenador da escola.

§ 2º O suplente do presidente será o vice-diretor da escola, de acordo com os critérios estabelecidos pela SEE para a designação para esta função, que o substituirá nos seus impedimentos e afastamentos legais, sendo responsável pela execução administrativa e financeira da caixa escolar.

§3º Na falta do vice-diretor, o suplente será escolhido, pela Assembleia Geral, entre servidores efetivos da Escola, por voto secreto da maioria simples ou por aclamação.

§ 4º O secretário e o tesoureiro com seus respectivos suplentes, serão escolhidos para mandato de 2 (dois) anos por voto secreto da maioria simples ou por aclamação após indicação da Assembleia Geral, dentre os profissionais da escola, sendo permitida a reeleição por mais um período.

§ 5º Em caso de vacância de qualquer dos cargos, o mesmo será preenchido pelo substituto legal até o final do mandato, respeitados os cargos de Presidente e suplente do Presidente que obrigatoriamente serão diretor e vice diretor da escola, respectivamente.

§ 6º A direção da caixa escolar responde ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pelos atos praticados pela associação.


Art. 17 – Compete à Diretoria:
I.    gerenciar os recursos financeiros de acordo com o previsto no plano de aplicação e ou planilha aprovada pela SEE, conjuntamente com o Colegiado Escolar, órgão competente para acompanhar, aprovar o plano de aplicação e referendar a aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros;
II.   encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço, prestações de contas e relatórios financeiros, para aprovação, após apreciação e parecer do Colegiado e da Assembleia Geral;
III. enviar à Superintendência Regional de Ensino a prestação de contas dos recursos públicos recebidos e aplicados, na forma estabelecida pela Superintendência de Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado de Educação para a devida análise e aprovação, após apreciação do Conselho Fiscal;
IV.    exercer atribuições previstas neste Estatuto e as que lhe forem legalmente conferidas;
V.  divulgar este Estatuto e assegurar transparência em todas as suas ações;
VI.    elaborar relatório anual das atividades.
VII.  convocar Assembleia Geral Extraordinária em casos de necessidades, conforme previsto no Art. 12 deste Estatuto

Art. 18 – Compete ao Presidente:
I.          coordenar as ações da Diretoria;
II.         presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da diretoria ;
III.        fazer cumprir os planos de aplicação de recursos financeiros, devidamente aprovados;
IV.         convocar para Assembleia Geral, a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Colegiado Escolar;
V.            determinar a lavratura e leitura de atas de reuniões;
VI.         autorizar a execução de planos de trabalhos aprovados pela Diretoria e Colegiado;
VII.       autorizar pagamentos e assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro ;
VIII.    representar a Caixa Escolar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IX.         exercer demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem conferidas pela Diretoria.

Art. 19 Compete ao Secretário:
I.          redigir e expedir documentação da Caixa Escolar;
II.         lavrar, ler e subscrever as atas em reuniões e assembleias;
III.        organizar e manter arquivos e livros de atas atualizados;
IV.         exercer demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem conferidas pela Diretoria.

Art. 20 Compete ao Tesoureiro:
I.          fazer escrituração da receita e despesa, nos termos que forem baixadas pela Superintendência de Finanças da Secretaria de Estado de Educação e legislação vigente;
II.         elaborar juntamente com a Diretoria as prestações de contas referentes aos recursos executados pela Caixa Escolar;
III.        apresentar mensalmente, ao presidente, o balancete das contas – débito e crédito;
IV.         assinar juntamente com o presidente todos os cheques, recibos e balancetes;
V.            submeter, juntamente com a Diretoria, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral os livros contábeis, controle de patrimônio e demonstrativos financeiros necessários ao acompanhamento da execução dos recursos;
VI.         exercer demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem conferidas pela Diretoria;

SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 21 – O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes, maiores de idade, nos termos da legislação vigente, escolhidos pela Assembleia Geral Ordinária, para mandato de dois anos, qualificados na Ata da Assembleia Geral, sendo:
I.       um representante dos profissionais da Educação, preferencialmente, detentor de cargo efetivo;
II.      um representante dos pais ou responsáveis de alunos;
III.    um representante da comunidade.

Art. 22 – Compete ao Conselho Fiscal:
I.       fiscalizar a movimentação financeira da Caixa Escolar relativa a execução dos recursos;
II.      informar de ofício à Assembleia Geral Ordinária, as contas da Diretoria, durante o seu exercício;
III.    examinar e aprovar a programação anual, sugerindo alterações, se necessárias;
IV.    comunicar à Assembleia Geral eventuais irregularidades, sugerindo medidas corretivas;
V.     convocar Assembleia Geral Extraordinária em casos de necessidades, conforme previsto no Art. 12 deste Estatuto;
VI.    aprovar ou não, mediante assinatura em formulário próprio, as prestações de contas da caixa escolar relativas aos recursos diretamente arrecadados;
VII.  emitir relatório circunstanciado quando não aprovar as prestações de contas, para ser encaminhado à Superintendência Regional de Ensino a que estiver subordinada, juntamente com a prestação de contas, para as devidas providências daquela instituição.
Parágrafo único. compete ao suplente substituir o membro titular em caso de impossibilidade de comparecimento a reunião ou em caso de vacância.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 23 – Constituem recursos financeiros da Caixa Escolar:
I.       subvenções e auxílios repassados pela União, Estado, Município, por particulares e entidades públicas ou privadas, associações de classe e outras;
II.      receita oriunda de eventos e promoções legalmente permitidas;
III.    contribuições voluntárias dos alunos, pais ou responsáveis ou da comunidade.

Art. 24 – Os recursos financeiros da Caixa Escolar serão depositados em conta mantida em estabelecimento bancário, autorizado pelo Banco Central do Brasil a atuar no mercado financeiro, efetuando-se sua movimentação por meio de cheques nominais ou ordens de pagamento ao credor, emitidos solidariamente pelo presidente ou seu substituto legal e pelo tesoureiro.

Art. 25 – Os associados não responderão solidariamente pelas obrigações da Caixa Escolar, contudo, respondem subsidiariamente pela utilização indevida dos recursos, dívidas contraídas e obrigações sociais durante o seu mandato.
Parágrafo único: Os membros da Diretoria que autorizarem a despesa ou efetuarem o pagamento, responderão solidariamente pelas obrigações administrativas e financeiras da caixa escolar.

Art. 26 – A Caixa Escolar poderá, a qualquer tempo, sofrer intervenção das autoridades competentes da Secretaria de Estado de Educação, decorrentes de indícios ou denúncias de irregularidades na execução financeira de seus recursos.

CAPÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO DA CAIXA ESCOLAR

Art. 27 – A dissolução da Caixa Escolar ocorrerá:
I.       por manifestação de no mínimo 2/3 de seus associados efetivos, em Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para este fim, quando houver motivos que impeçam a sua continuidade;
II.      por extinção do estabelecimento de ensino, inclusive por municipalização do estabelecimento de ensino;
III.    por decisão judicial, transitada em julgado;
Parágrafo único.  Em caso de extinção da Caixa Escolar a Diretoria deverá:
I.       encaminhar ata da Assembleia Geral com relação do patrimônio da escola à Superintendência Regional de Ensino a que estiver subordinada;
II.      encerrar todas as contas bancárias de movimentação de recursos da Caixa Escolar;
III.    transferir os bens patrimoniais ao órgão competente da Secretaria de Estado de Educação ou órgão indicado pela mesma;
IV.    regularizar as prestações de contas que foram objetos de execução de responsabilidade da diretoria;
V.       requerer a baixa do Estatuto no Cartório competente de registro dos atos constitutivos da referida Caixa Escolar;
VI.    efetuar a baixa do CNPJ da Caixa Escolar junto a Receita Federal do Brasil.

Art. 28 Compete ao ultimo presidente em exercício providenciar o encerramento previsto no caput do artigo 27, quando definida a extinção das atividades da caixa escolar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 O exercício social da caixa escolar coincide com o exercício financeiro.

Art. 30 Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos em Assembleia Geral, com observância à legislação pertinente e às normas da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 31 O presente Estatuto consolidado foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 26 de fevereiro de 2013 na cidade de Pedra Dourada e entrará em vigor a partir do registro no Cartório competente.

Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.

Pedra Dourada, 26  de fevereiro de 2013
Nome do Presidente: Maria de Fátima Carrara Marinho
Assinatura: ___________________________________
CPF: 672.804.556-20

Testemunhas:
Assinatura ____________________________             Assinatura ________________________________
CPF.   _____________________                           CPF. ________________________
                                                 

Visto do Advogado:

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