ESTATUTO
DAS CAIXAS ESCOLARES
CAIXA
ESCOLAR.MARIA BORÇARI DA FONSECA
CAPÍTULO
I
DENOMINAÇÃO
– SEDE – DURAÇÃO – OBJETIVOS
Art. 1º A
Caixa Escolar Maria Borçari da Fonseca da Escola Estadual Maria da Conceição
Gonçalves Carrara, associação civil com personalidade jurídica própria, para
fins não econômicos, constituída por tempo indeterminado com o objetivo de
gerenciar recursos financeiros necessários à realização do processo educativo
escolar, inscrita no CNPJ sob o nº 080.587.42/0001-80, registrada no Cartório
de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica do município de Pedra Dourada esolve alterar seu Estatuto,
observadas as disposições legais aplicáveis, de acordo com cláusulas
consolidadas abaixo:
Parágrafo
único. A Caixa Escolar a que se refere este artigo,
constitui-se com sede e foro na rua São José nº S/Nº bairro Centro na cidade de
Pedra Dourada - MG.
Art.
2º
A Caixa Escolar supracitada tem por finalidade:
I.
gerenciar os recursos financeiros destinados
às ações do processo educativo, assegurando que todos eles sejam revertidos em
benefício do aluno;
II. promover,
em caráter complementar e subsidiário, a melhoria qualitativa do ensino;
III. colaborar
na execução de uma política de concepção da Escola, essencialmente democrática,
como agente de mudanças, que busca melhoria contínua em todas as dimensões;
IV.
contribuir para o funcionamento eficiente e
criativo da Escola Estadual vinculada a essa Caixa Escolar, por meio de ações
que garantam sua autonomia pedagógica, administrativa e financeira.
Art. 3º A
Caixa Escolar realizará, dentre outras, as seguintes ações:
I.
gerenciar recursos próprios e transferidos
pela União, Estados e Municípios no cumprimento dos objetivos pedagógicos da
escola;
II.
adquirir bens de consumo e permanentes,
obedecendo as dotações orçamentárias, quando se tratar de recurso público, para
os fins necessários às ações pedagógicas e administrativas;
III.
apoiar ações solidárias dos alunos, do
Colegiado, Conselhos, Associações de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis e
outros;
IV. participar
de programas e serviços de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente,
desenvolvidos pela Comunidade;
V. garantir,
em suas aquisições e contratações, a realização de processo de escolha de
proposta mais vantajosa para a utilização dos recursos públicos recebidos;
VI. garantir
ampla e plena participação do Colegiado Escolar nas atividades e ações da Caixa
Escolar.
§ 1º A
realização de despesas pela caixa escolar para o alcance das ações previstas
neste artigo será precedida de processo de contratação em conformidade com o
regulamento próprio de licitação aprovado em assembleia geral.
§ 2º Os
bens permanentes adquiridos pela Caixa Escolar deverão ser transferidos ao
patrimônio da Secretaria de Estado de Educação, através de termo de doação e
incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
§ 3º A
Caixa Escolar estará obrigada a cumprir todas as obrigações legais, fiscais e
tributárias, relativas à sua atividade, dentre elas:
I.
declarar anualmente Imposto de Renda, mesmo
que for de isenção;
II. elaborar
Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, negativa ou com vínculos;
III.
elaborar declaração de débitos e créditos
tributários federais - DCTF referentes às ações financeiras, de acordo com a
lei vigente à época;
IV. elaborar
declaração de imposto de renda retido na fonte – DIRF;
V. atualizar
junto à Receita Federal do Brasil o responsável pelo CNPJ quando houver
substituição do presidente da referida Caixa Escolar;
VI. elaborar
escrituração contábil nos termos da legislação vigente, além de outras
obrigações, instituídas por lei ou por norma da Secretaria de Estado de
Educação;
VII. cumprir
outras obrigações sociais ou fiscais que a legislação federal, estadual ou
municipal exigir.
Art. 4º É
vedado à Caixa Escolar:
I.
adquirir e locar imóveis;
II. executar
qualquer construção, ampliação, reforma ou mudança no prédio da Escola, sem
aprovação prévia do Projeto Básico pela Secretaria de Estado de Educação;
III. alugar
dependências físicas, móveis e equipamentos da Escola;
IV. conceder
empréstimos ou dar garantias de aval, fiança ou caução, sob qualquer forma;
V. adquirir
veículos;
VI. empregar
subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os
programas ou projetos a que se destinam;
VII. complementar
vencimentos ou salários dos servidores;
VIII. contratar
pessoal para a realização de serviços inerentes às atribuições da escola e
serviços de natureza contínua;
Parágrafo único.
Não se inclui nas proibições a que se refere o artigo acima, a contratação
eventual de serviços temporários que não caracterizem vínculo empregatício,
para execução de projetos ou atividades específicas.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO
I
DO
CORPO SOCIAL
Art. 5º O
corpo social da Caixa Escolar é constituído por número ilimitado de associados
efetivos e associados colaboradores, devidamente qualificados na Ata da
Assembleia de constituição da Caixa Escolar.
§ 1º São
associados efetivos:
I. diretor
ou coordenador da escola;
II.
vice-diretor da escola;
III.
professores e demais servidores da escola;
IV.
pais de alunos ou seus responsáveis legais;
V.
alunos maiores de 18 (dezoito) anos de idade
e, se menores, emancipados nos termos da Lei Civil Brasileira, regularmente
matriculados na escola.
§ 2º São
associados colaboradores:
I.
ex diretores do estabelecimento de ensino;
II.
pais/responsáveis de ex alunos;
III.
ex alunos maiores de 18 anos de idade e, se
menores, emancipados nos termos da Lei Civil brasileira;
IV.
ex professores/servidores da escola;
V.
membros da comunidade que desejam contribuir
voluntariamente com a escola.
§ 3º São
associados fundadores: os responsáveis pela constituição dessa associação,
componentes do corpo diretivo e conselho fiscal, constantes nos atos
constitutivos.
§ 4º Requisitos
para admissão, demissão e exclusão de associados;
I.
serão admitidos como associados pessoas que
não apresentarem impedimentos legais ou que não tenham, motivadamente,
contra-indicação da Secretaria de Estado de Educação;
II.
serão demitidos do corpo social da
associação, associados que não tenham participação efetiva nas atividades da
entidade ou cuja participação prejudique seu bom funcionamento. O presidente
será destituído do cargo da Caixa Escolar quando deixar de exercer também o
cargo de Diretor na Escola Estadual à qual a Caixa Escolar pertence;
III.
serão excluídos da associação, associados que
tenham incorrido em justa causa, estabelecida pela Assembleia Geral,
devidamente comprovada, assegurado o direito de defesa e recurso.
SEÇÃO
II
DOS DIREITOS
E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 6º São
direitos dos associados:
I. conhecer
este Estatuto;
II.
propor sugestões de interesse da comunidade
escolar;
III.
participar de promoções e atividades
realizadas pela Caixa Escolar;
IV. votar
e ser votado;
V. conhecer
as propostas de aplicação de recursos financeiros e suas prestações de contas;
VI. solicitar,
em Assembleia Geral, esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos
financeiros da Caixa Escolar e dos atos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 7º São
deveres dos associados:
I. cumprir
e fazer cumprir este Estatuto;
II.
participar das reuniões para as quais forem
convocados;
III.
desempenhar, com dignidade, os cargos para os
quais forem eleitos;
IV.
colaborar, dentro de suas possibilidades, para
a realização das atividades da Caixa Escolar.
CAPÍTULO
III
SEÇÃO
I
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E REPRESENTATIVA
Art. 8º São
órgãos administrativos e deliberativos da Caixa Escolar:
I.
a Assembleia Geral;
II.
a Diretoria;
III.
o Conselho Fiscal.
Art. 9º Os
membros eleitos para compor quaisquer dos órgãos referidos no artigo anterior
são empossados mediante assinatura do termo de posse no livro de Atas da
Assembleia Geral.
Art. 10 O
exercício das atividades dos componentes dos órgãos que constituem a Caixa
Escolar não implica retribuição financeira.
SEÇÃO
II
DA
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 11 A
Assembleia Geral, órgão superior de deliberação, nos termos deste Estatuto, é
constituída pela totalidade dos associados efetivos de acordo com o Art. 5º, em
pleno gozo de seus direitos;
§ 1º A
Assembleia Geral será sempre coordenada pelo Presidente da Caixa Escolar, que
obrigatoriamente deverá ser o diretor ou o coordenador da Escola Estadual.
§ 2º A
Assembleia Geral é soberana em todas as suas decisões, desde que obedecidos os
princípios e normas legais.
Art.
12
A Assembleia Geral se reúne, ordinariamente, no início de cada semestre letivo,
preferencialmente nos meses de março e agosto, e, extraordinariamente, sempre
que houver necessidade e poderá ser convocada por seu presidente, pela
Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por solicitação de 1/5 dos associados
efetivos ou 1/5 da totalidade dos associados.
Art.
13 A
convocação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária será feita por meio
de edital, divulgado com antecedência mínima de 08 (oito) dias antes da data de
sua realização.
§ 1º A
convocação se fará por meio de edital afixado na sede da Caixa Escolar ou em
locais de maior concentração de pessoas da comunidade escolar;
§ 2º A
Assembleia Geral deverá ser conduzida por seu presidente, ou substituto
indicado por ele, competindo-lhe, nas votações de deliberações que permanecerem
empatadas, o voto de desempate.
Art.
14
A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação, com a presença da
maioria simples de seus membros componentes e, em segunda convocação, 30
(trinta) minutos depois, com qualquer número, desde que convocada desta forma.
Art.
15
Compete à Assembleia Geral:
I.
instituir a Caixa Escolar, eleger e dar posse
aos membros titulares e suplentes para os cargos de secretário e tesoureiro da
diretoria da Caixa Escolar e os membros que constituem o Conselho Fiscal;
II. definir
as atribuições da Diretoria;
III. decidir
sobre a dissolução da associação;
IV. promover
alterações em seu Estatuto, desde que previamente autorizadas pela Secretaria
de Estado de Educação;
V. conhecer
e emitir parecer favorável ou não sobre a aprovação do balanço, prestação de
contas de execuções financeiras e relatórios financeiros referente ao exercício
findo;
VI. destituir
secretário, tesoureiro e ou seus respectivos suplentes e membros do Conselho
Fiscal, bem como deliberar sobre a destituição do presidente da diretoria com a
indicação de exoneração do cargo de Diretor da Escola Estadual à qual pertence
essa Associação, desde que acolhida pela Secretaria de Estado de Educação.
VII. aprovar
regulamento próprio de licitação da caixa escolar;
VIII. indicar
os membros da comissão de Licitação.
IX. Parágrafo
único: Para as deliberações a que se referem os incisos I, II, III, IV, VI, VII
e VIII é exigido a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes à
Assembleia, convocada especificamente para esse fim, não podendo ela ser
instalada, em primeira convocação, sem a maioria simples dos associados
efetivos ou com pelo menos um representante de cada segmento dos associados
efetivos nas convocações seguintes.
SEÇÃO
III
DA
DIRETORIA
Art. 16 A
Diretoria da Caixa Escolar será constituída de presidente, secretário,
tesoureiro e seus respectivos suplentes, qualificados na Ata da Assembleia
Geral.
§ 1º O
presidente será sempre o diretor ou o coordenador da escola.
§ 2º O
suplente do presidente será o vice-diretor da escola, de acordo com os critérios
estabelecidos pela SEE para a designação para esta função, que o substituirá
nos seus impedimentos e afastamentos legais, sendo responsável pela execução
administrativa e financeira da caixa escolar.
§3º Na
falta do vice-diretor, o suplente será escolhido, pela Assembleia Geral, entre
servidores efetivos da Escola, por voto secreto da maioria simples ou por
aclamação.
§ 4º O
secretário e o tesoureiro com seus respectivos suplentes, serão escolhidos para
mandato de 2 (dois) anos por voto secreto da maioria simples ou por aclamação
após indicação da Assembleia Geral, dentre os profissionais da escola, sendo
permitida a reeleição por mais um período.
§ 5º Em
caso de vacância de qualquer dos cargos, o mesmo será preenchido pelo
substituto legal até o final do mandato, respeitados os cargos de Presidente e
suplente do Presidente que obrigatoriamente serão diretor e vice diretor da
escola, respectivamente.
§ 6º A
direção da caixa escolar responde ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente pelos atos praticados pela associação.
Art.
17
– Compete à Diretoria:
I.
gerenciar os recursos financeiros de acordo
com o previsto no plano de aplicação e ou planilha aprovada pela SEE,
conjuntamente com o Colegiado Escolar, órgão competente para acompanhar,
aprovar o plano de aplicação e referendar a aprovação da prestação de contas
dos recursos financeiros;
II. encaminhar
ao Conselho Fiscal o balanço, prestações de contas e relatórios financeiros,
para aprovação, após apreciação e parecer do Colegiado e da Assembleia Geral;
III. enviar
à Superintendência Regional de Ensino a prestação de contas dos recursos
públicos recebidos e aplicados, na forma estabelecida pela Superintendência de
Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado de Educação para a devida
análise e aprovação, após apreciação do Conselho Fiscal;
IV. exercer
atribuições previstas neste Estatuto e as que lhe forem legalmente conferidas;
V. divulgar
este Estatuto e assegurar transparência em todas as suas ações;
VI. elaborar
relatório anual das atividades.
VII. convocar
Assembleia Geral Extraordinária em casos de necessidades, conforme previsto no
Art. 12 deste Estatuto
Art. 18 –
Compete ao Presidente:
I.
coordenar as ações da Diretoria;
II.
presidir as Assembleias Gerais e as reuniões
da diretoria ;
III.
fazer cumprir os planos de aplicação de
recursos financeiros, devidamente aprovados;
IV.
convocar para Assembleia Geral, a Diretoria,
o Conselho Fiscal e o Colegiado Escolar;
V.
determinar a lavratura e leitura de atas de
reuniões;
VI.
autorizar a execução de planos de trabalhos
aprovados pela Diretoria e Colegiado;
VII. autorizar
pagamentos e assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro ;
VIII. representar
a Caixa Escolar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IX.
exercer demais atribuições previstas neste
Estatuto ou que lhe forem conferidas pela Diretoria.
Art. 19
Compete ao Secretário:
I.
redigir e expedir documentação da Caixa
Escolar;
II.
lavrar, ler e subscrever as atas em reuniões
e assembleias;
III.
organizar e manter arquivos e livros de atas
atualizados;
IV.
exercer demais atribuições previstas neste
Estatuto ou que lhe forem conferidas pela Diretoria.
Art. 20
Compete ao Tesoureiro:
I.
fazer escrituração da receita e despesa, nos
termos que forem baixadas pela Superintendência de Finanças da Secretaria de
Estado de Educação e legislação vigente;
II.
elaborar juntamente com a Diretoria as
prestações de contas referentes aos recursos executados pela Caixa Escolar;
III.
apresentar mensalmente, ao presidente, o
balancete das contas – débito e crédito;
IV.
assinar juntamente com o presidente todos os
cheques, recibos e balancetes;
V.
submeter, juntamente com a Diretoria, ao
Conselho Fiscal e à Assembleia Geral os livros contábeis, controle de
patrimônio e demonstrativos financeiros necessários ao acompanhamento da
execução dos recursos;
VI.
exercer demais atribuições previstas neste
Estatuto ou que lhe forem conferidas pela Diretoria;
SEÇÃO
IV
DO
CONSELHO FISCAL
Art. 21 – O
Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes,
maiores de idade, nos termos da legislação vigente, escolhidos pela Assembleia
Geral Ordinária, para mandato de dois anos, qualificados na Ata da Assembleia
Geral, sendo:
I.
um representante dos profissionais da
Educação, preferencialmente, detentor de cargo efetivo;
II. um
representante dos pais ou responsáveis de alunos;
III. um
representante da comunidade.
Art. 22 –
Compete ao Conselho Fiscal:
I.
fiscalizar a movimentação financeira da Caixa
Escolar relativa a execução dos recursos;
II. informar
de ofício à Assembleia Geral Ordinária, as contas da Diretoria, durante o seu
exercício;
III. examinar
e aprovar a programação anual, sugerindo alterações, se necessárias;
IV. comunicar
à Assembleia Geral eventuais irregularidades, sugerindo medidas corretivas;
V.
convocar Assembleia Geral Extraordinária em
casos de necessidades, conforme previsto no Art. 12 deste Estatuto;
VI. aprovar
ou não, mediante assinatura em formulário próprio, as prestações de contas da
caixa escolar relativas aos recursos diretamente arrecadados;
VII. emitir
relatório circunstanciado quando não aprovar as prestações de contas, para ser
encaminhado à Superintendência Regional de Ensino a que estiver subordinada,
juntamente com a prestação de contas, para as devidas providências daquela
instituição.
Parágrafo único.
compete ao suplente substituir o membro titular em caso de impossibilidade de
comparecimento a reunião ou em caso de vacância.
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23 –
Constituem recursos financeiros da Caixa Escolar:
I.
subvenções e auxílios repassados pela União,
Estado, Município, por particulares e entidades públicas ou privadas,
associações de classe e outras;
II. receita
oriunda de eventos e promoções legalmente permitidas;
III. contribuições
voluntárias dos alunos, pais ou responsáveis ou da comunidade.
Art. 24 –
Os recursos financeiros da Caixa Escolar serão depositados em conta mantida em
estabelecimento bancário, autorizado pelo Banco Central do Brasil a atuar no
mercado financeiro, efetuando-se sua movimentação por meio de cheques nominais
ou ordens de pagamento ao credor, emitidos solidariamente pelo presidente ou
seu substituto legal e pelo tesoureiro.
Art.
25
– Os associados não responderão solidariamente pelas obrigações da Caixa
Escolar, contudo, respondem subsidiariamente pela utilização indevida dos
recursos, dívidas contraídas e obrigações sociais durante o seu mandato.
Parágrafo único: Os
membros da Diretoria que autorizarem a despesa ou efetuarem o pagamento,
responderão solidariamente pelas obrigações administrativas e financeiras da
caixa escolar.
Art. 26 – A
Caixa Escolar poderá, a qualquer tempo, sofrer intervenção das autoridades
competentes da Secretaria de Estado de Educação, decorrentes de indícios ou
denúncias de irregularidades na execução financeira de seus recursos.
CAPÍTULO
V
DA
DISSOLUÇÃO DA CAIXA ESCOLAR
Art. 27 – A
dissolução da Caixa Escolar ocorrerá:
I.
por manifestação de no mínimo 2/3 de seus
associados efetivos, em Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para
este fim, quando houver motivos que impeçam a sua continuidade;
II.
por extinção do estabelecimento de ensino,
inclusive por municipalização do estabelecimento de ensino;
III.
por decisão judicial, transitada em julgado;
Parágrafo único. Em caso de extinção da Caixa Escolar a
Diretoria deverá:
I.
encaminhar ata da Assembleia Geral com relação
do patrimônio da escola à Superintendência Regional de Ensino a que estiver
subordinada;
II. encerrar
todas as contas bancárias de movimentação de recursos da Caixa Escolar;
III. transferir
os bens patrimoniais ao órgão competente da Secretaria de Estado de Educação ou
órgão indicado pela mesma;
IV. regularizar
as prestações de contas que foram objetos de execução de responsabilidade da
diretoria;
V. requerer
a baixa do Estatuto no Cartório competente de registro dos atos constitutivos
da referida Caixa Escolar;
VI. efetuar
a baixa do CNPJ da Caixa Escolar junto a Receita Federal do Brasil.
Art. 28
Compete ao ultimo presidente em exercício providenciar o encerramento previsto
no caput do artigo 27, quando definida a extinção das atividades da caixa
escolar.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 O
exercício social da caixa escolar coincide com o exercício financeiro.
Art.
30
Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos em Assembleia Geral, com
observância à legislação pertinente e às normas da Secretaria de Estado de
Educação.
Art.
31
O presente Estatuto consolidado foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no
dia 26 de fevereiro de 2013 na cidade de Pedra Dourada e entrará em vigor a
partir do registro no Cartório competente.
Art. 32 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Pedra Dourada, 26 de fevereiro de 2013
Nome do Presidente: Maria de
Fátima Carrara Marinho
Assinatura: ___________________________________
CPF: 672.804.556-20
Testemunhas:
Assinatura ____________________________ Assinatura ________________________________
CPF. _____________________ CPF.
________________________
Visto do Advogado:
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