RESOLUÇÃO SEE Nº 2.245, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
Regulamenta
o disposto no Decreto Estadual nº 45.085, de 08 de abril de 2009, que dispõe
sobre a transferência, utilização e prestação de contas de recursos financeiros
repassados às caixas escolares vinculadas às unidades estaduais de ensino.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 23 do Decreto
Estadual nº 45.085/2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º A transferência de recursos pela Secretaria de Estado de Educação de Minas
Gerais (SEE) objetivando a realização de projetos e atividades educacionais
para as caixas escolares, associações civis com personalidade jurídica de
direito privado vinculadas às respectivas unidades estaduais de ensino, será
efetivada mediante a elaboração de plano de trabalho e celebração de termo de
compromisso, observadas as disposições do Decreto Estadual nº 45.085/09 e a
legislação em vigor.
Art. 2º Somente poderão receber recursos da SEE as caixas
escolares que apresentarem, anualmente, até fevereiro do ano subsequente, a
documentação atualizada listada abaixo:
I. ato
constitutivo, com o devido registro no cartório cível de pessoas jurídicas;
II. comprovação
de regularidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita
Federal do Brasil com os dados cadastrais devidamente atualizados;
III. parecer
do Conselho Fiscal de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto Estadual nº
45.085/09;
IV. balanço
patrimonial do exercício anterior ou demonstrativo financeiro anual
evidenciando o total de receitas e despesas;
V. comprovantes
de regularidade fiscal e tributária, em especial quanto à Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS), Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ) e Declaração de
Créditos e Débitos de Tributos Federais (DCTF);
VI. regulamento
próprio de licitação aprovado pela Assembleia Geral.
§ 1º Os documentos listados neste artigo
deverão ser analisados previamente pelas Superintendências Regionais de Ensino
antes do envio à SEE para habilitação.
§
2º Os documentos enviados dentro do prazo previsto no caput serão validados até
31 de março.
§
3º O ato constitutivo da caixa escolar não poderá conter cláusulas que
permitam:
I. adquirir
e locar imóveis;
II. executar
construções, reformas, ampliações no prédio da escola sem aprovação prévia do
projeto básico pela SEE;
III. alugar,
ceder ou utilizar as dependências físicas, móveis e equipamentos da unidade
escolar, ressalvadas as previsões constantes em legislação específica;
IV. conceder
ou contrair empréstimos, dar garantias em aval, fiança ou caução, sob qualquer
forma;
V. adquirir
veículos;
VI. empregar
subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em desacordo com suas
finalidades estatutárias;
VII. complementar
vencimentos ou salários dos servidores da unidade de ensino a que está
vinculada ou de servidor de qualquer outra esfera da administração pública;
VIII. contratar
pessoal com vínculo empregatício permanente ou para atividades inerentes às
atribuições da escola, salvo em caráter eventual de serviços temporários que
não caracterizem vínculo empregatício para realização de projetos e atividades
específicas;
IX. destinar
seu patrimônio a órgão distinto da SEE ou por ela indicado em caso de encerramento
de suas atividades.
SEÇÃO II
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins desta Resolução consideram-se:
I.
Fontes de financiamento da educação que
acobertam as transferências financeiras para as caixas escolares:
a) quota
estadual salário educação (QESE);
b) tesouro
estadual;
c) Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
d) transferências
da União;
e) operações
de crédito;
f)
convênios, acordos ou ajustes;
g) arrecadação
direta.
II. Plano
de Trabalho: instrumento que caracteriza e especifica o projeto ou atividade a
serem contemplados, contendo sua identificação, metas e etapas a serem
atingidas, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de
desembolso e previsão de início e fim da execução do objeto, assim como as
obrigações dos partícipes;
III. Termo
de Compromisso: instrumento jurídico pactuado entre a SEE e a caixa escolar,
após aprovação do respectivo Plano de Trabalho, com o objetivo de viabilizar a
transferência de recursos financeiros para o desenvolvimento de ações ou
projetos da unidade de ensino;
IV. categoria
econômica da despesa, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64:
a) despesas
correntes: aquelas realizadas na manutenção e custeio da unidade de ensino,
compreendendo as aquisições de material de consumo e serviços necessários ao
funcionamento da escola;
b) despesas
de capital: aquelas realizadas para aquisição de bens e equipamentos de
natureza permanente, assim como realização de obras que agregam valor ao imóvel
escolar.
V. prestação
de serviços: execução de projetos ou ações para manutenção e funcionamento das
atividades da caixa escolar, realizada por pessoa física ou jurídica;
VI. contratada:
pessoa física ou jurídica, fornecedora ou prestadora de serviços que assume
obrigações contratuais recíprocas com a caixa escolar;
VII. contratante:
a caixa escolar, por seu representante legal, ao pactuar obrigações recíprocas
com pessoa física ou jurídica, fornecedora ou prestadora de serviços;
VIII. obras
de construção civil: construção, adequação, demolição, reforma, ou ampliação de
edificação, ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;
IX. cessão
de mão de obra: colocação à disposição da caixa escolar, em suas dependências
ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a
forma de contratação;
X. empreitada:
execução, contratualmente estabelecida, de tarefas, de obra ou de serviço, por
preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que
podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da caixa escolar
contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto
um resultado pretendido;
XI. retenção
tributária: valor referente à antecipação compensável descontada pela caixa
escolar contratante do valor bruto dos serviços realizados constantes da nota
fiscal ou recibo;
XII. projeto
básico: planilha orçamentária de serviço, anteprojeto arquitetônico e memorial
descritivo aprovados pela SEE para a realização de reformas ou ampliações da
unidade escolar;
XIII. responsável
técnico: profissional de nível superior, registrado em seu conselho de classe,
que responde legal e tecnicamente pela obra;
XIV. recursos
diretamente arrecadados: receita própria gerada no âmbito do estabelecimento de
ensino originária, especialmente, de doações, festividades, eventos,
contribuições destinadas a custear despesas estatutárias da caixa escolar;
XV. Ata
de Registro de Preços – ARP: documento vinculativo, obrigacional, onde se
registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas
apresentadas, para eventual e futura contratação;
XVI. Termo
de Adesão: instrumento por meio do qual a autoridade competente do órgão ou
entidade se compromete a participar da licitação para registro de preços, em
concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador e informa as
quantidades estimadas para seu consumo;
XVII. Colegiado
Escolar: órgão representativo da comunidade nas escolas estaduais de educação
básica, com função deliberativa, consultiva, de monitoramento e avaliação dos
assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira;
XVIII. Conselho
Fiscal: órgão fiscalizador do cumprimento dos objetivos estatutários da caixa escolar, composto por associados indicados em
Assembleia Geral Ordinária.
SEÇÃO III
DOS
REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Art.
4º São requisitos para a celebração de termos de compromisso:
I. comprovação
do cumprimento de seus objetivos estatutários; e
II. aprovação
prévia do plano de trabalho pelo dirigente máximo da SEE, admitida a delegação
de competência, no qual devem estar assegurados os recursos orçamentários a
serem transferidos à respectiva caixa escolar.
§
1º A comprovação de que trata o inciso I será realizada mediante a apresentação
do parecer do conselho fiscal da caixa escolar, conforme prazo estabelecido no
art. 2º desta Resolução, por meio do qual deverá ser atestado que:
I. os
bens patrimoniais adquiridos no exercício anterior foram revertidos ao
patrimônio do Estado, por meio de instrumento de doação; e
II. no
ano anterior, todos os recursos recebidos por meio de transferências
financeiras regulamentadas nesta Resolução, bem como os recursos diretamente
arrecadados ou recebidos de outros entes federativos, foram revertidos, em sua
totalidade, aos objetivos estatutários da caixa escolar.
§
2º A SEE publicará os extratos dos termos de compromisso no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais, observando os seguintes requisitos:
I. número
do termo de compromisso;
II. data;
III. nome
da caixa escolar;
IV. CNPJ;
V. escola
beneficiada;
VI. município;
VII. objeto
pactuado;
VIII. valor;
IX. elemento
de despesa; e
X. vigência.
§
3º Os planos de trabalho e termos de compromisso emitidos somente poderão
sofrer alterações em suas cláusulas por intermédio de aditamento devidamente
justificado e formalizado, bem como mediante proposta apresentada pela caixa
escolar no prazo mínimo de trinta dias antes do término da vigência, desde que
aprovada pela Unidade Gerenciadora do projeto ou atividade no âmbito da SEE,
sendo vedada alteração do objeto pactuado.
CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º Após assinatura do termo de compromisso e
registro no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI/MG) ocorrerá a
liberação de recursos financeiros de acordo com programação orçamentária e
financeira da SEE.
§
1º Os recursos previstos em termo de compromisso que tenha como objeto a
realização de obras de ampliação ou reforma do prédio escolar somente serão
liberados após o cumprimento do disposto no inciso II do art. 15 desta
Resolução.
§ 2º
No caso de liberação de recursos para realização de obras de ampliação e
reforma, excetuadas as de pequenos reparos ou manutenções emergenciais, deverá
ser apresentado o comprovante de propriedade ou regularidade do imóvel no qual
se pretenda realizar a intervenção física.
§ 3º
Em casos excepcionais, devidamente motivados e justificados, ratificados pelo
dirigente máximo da SEE, a delegação de competência, admitir-se-á a intervenção
em prédios que não possuam a documentação citada no parágrafo anterior.
§
4º A aprovação de plano de trabalho para intervenção física em imóveis que
estiverem em situação de comodato, cessão ou de permissão de uso estará
condicionada à anuência do proprietário com a obra e à continuidade do
comodato, cessão ou permissão de uso por período não inferior a dez anos,
contados da data de assinatura do termo de compromisso.
§
5º A realização de obras em imóveis locados pelo Estado, via termo de
compromisso, somente poderá ser feita mediante apresentação de autorização
prévia do locador, observadas as demais condições do contrato de locação.
§ 6º
A critério da Unidade Gerenciadora do projeto na SEE, os termos de compromissos
destinados à execução de obras poderão ser liberados para as caixas escolares
em parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro contratado e as
medições realizadas pelo setor de infraestrutura escolar da SEE/SRE.
Art.
6º Para cada termo de compromisso firmado, a caixa escolar deverá indicar uma
conta bancária específica, assim como o banco e a agência para movimentação dos
recursos a serem repassados pela SEE.
Parágrafo único. A
conta bancária para movimentação dos recursos financeiros descentralizados
deverá ter, obrigatoriamente, como titulares, o presidente e tesoureiro da
caixa escolar.
Art.
7º Cabe à Superintendência Regional de Ensino processar o pagamento do valor ou
das parcelas previstas no termo de compromisso, para o qual será necessária a
exatidão dos dados relativos à caixa escolar e sua adimplência com o Estado de
Minas Gerais.
CAPÍTULO
III
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art.
8º A SEE poderá repassar às caixas escolares recursos financeiros destinados:
I. à
manutenção da unidade de ensino: contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas
para execução de serviços, realização de despesas de custeio em geral e
aquisição de material de consumo para garantir o adequado funcionamento da
unidade de ensino, tais como:
a) manutenção
e reparos de rede física, de equipamentos, de mobiliário escolar e móveis, de
utensílios, de máquinas e de equipamentos de informática;
b) materiais
de limpeza e higiene, esportivo, secretaria, suprimentos de informática e
material escolar;
c) utensílios
de refeitório e cozinha, classificados como bens de consumo na categoria de
despesas correntes;
d) regime
especial de adiantamento para cobertura de despesas de pronto pagamento, que
consiste em manter em caixa numerário para a realização de despesas miúdas de
caráter emergencial e/ou eventual que não se enquadram nos procedimentos usuais
de licitação e contratação. Obras, gêneros alimentícios, combustível,
mobiliário e equipamentos são despesas que exigem licitação e contratação, não
se enquadrando no regime especial de adiantamento. Exemplos de itens que podem
ser cobertos pelos recursos de pronto pagamento: despesas postais eventuais,
chaveiro, carimbos, pequenos serviços emergenciais hidráulicos e elétricos e
pequenos itens de reposição como lâmpadas, buchas e parafusos. Brindes e itens
para comemorações ou eventos não podem ser adquiridos, em nenhuma modalidade de
compra, com recurso da caixa escolar.
II. ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE): aquisição de gêneros
alimentícios para elaboração de alimentação escolar a ser oferecida aos
educandos, considerando os cardápios e padrões nutricionais encaminhados pela
SEE, observando ainda normas da legislação federal e estadual;
III. à
realização de obras de construção, ampliação, reforma ou adequação do prédio
escolar conforme projeto básico previamente aprovado pela SEE;
IV. à
aquisição de mobiliário e equipamentos necessários ao funcionamento da unidade
de ensino;
V. ao
atendimento de projetos ou atividades pedagógicas específicas previamente
aprovados.
Parágrafo único. Os
recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) serão orçamentariamente
apropriados pela SEE e diretamente transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) às caixas escolares em conformidade com a
regulamentação federal para cada exercício financeiro.
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO
Art.
9º A utilização dos recursos financeiros transferidos por meio de termos de
compromisso, assim como dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras,
somente poderá ocorrer de acordo com o previsto no plano de trabalho que
originou a liberação, no cumprimento do objeto pactuado, com observância da
classificação orçamentária do repasse.
§
1º O termo de compromisso deverá ser fielmente executado pelas partes de acordo
com as cláusulas acordadas, o plano de trabalho aprovado e a legislação em
vigor, respondendo cada parte pelas responsabilidades assumidas.
§ 2º Nas contratações de prestação de serviço
em geral, devem ser observadas as retenções previstas nas legislações Federal,
Estadual e Municipal.
§
3º No caso de execução de obras de construção, ampliação, reforma ou adequação
do imóvel escolar, deverá ser obedecida a planilha de serviços aprovada pela
SEE, que é parte integrante do plano de trabalho.
§
4º Nos contratos de obras em prédios escolares, o pagamento das parcelas à
empresa, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, ficará
condicionado à apresentação de autorização conjunta das áreas financeira e de
infraestrutura escolar da SRE/SEE demonstrando o avanço físico da obra e a
regularidade da documentação, conforme modelo constante nesta Resolução, sendo
vedada ao engenheiro fiscal da obra, sob qualquer hipótese ou justificativa,
emitir tal autorização.
§ 5º
Responderão por eventuais danos ao erário, causados pelo descumprimento do § 4º
deste artigo, o presidente da caixa escolar e o engenheiro fiscal, de acordo
com sua área de competência, sem prejuízo da responsabilização civil ou
criminal cabível.
§ 6º
Na execução de obras na unidade escolar, deverão ser atentamente observados os
seguintes princípios:
a) elaboração
prévia dos projetos complementares com a respectiva ART em concordância com o
projeto aprovado pela SRE/SEE;
b) contratação
por empreitada global sob o regime de retenção da contribuição à seguridade
social;
c) cumprimento
do cronograma físico-financeiro ;
d) registro
da obra junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA);
e) registro
da obra no INSS, por meio de Cadastro Específico (CEI), quando necessário;
f) utilização
obrigatória de equipamentos de proteção individual (EPI) pelos funcionários da
empresa contratada;
g) elaboração
obrigatória do diário da obra pelo responsável técnico e pelo técnico
encarregado de acompanhar a obra;
h) realização
de ensaios comprobatórios sobre a qualidade do material empregado pela empresa
contratada, quando necessário;
i) pagamento
das parcelas contratuais, deduzidas as retenções legais, mediante medição,
vedado o adiantamento de valores a qualquer título ou justificativa;
j) emissão
de autorização conjunta da área financeira e de infraestrutura escolar para a realização
de pagamentos à empresa;
k) emissão
de laudo técnico final de conclusão regular da obra em conformidade com os
projetos e planilhas de custos; apresentação de Certidão Negativa de Débitos
(CND/INSS) na matrícula CEI, quando for o caso.
Art.
10 É de responsabilidade do presidente da caixa escolar, juntamente com seu
tesoureiro e demais órgãos estatutários, a execução do projeto, o controle
financeiro e a elaboração da prestação de contas dos recursos transferidos por
intermédio de termos de compromisso pela SEE, observadas as normas estabelecidas
nesta Resolução.
Art.
11 Os recursos transferidos pela SEE, quando não utilizados, deverão ser
aplicados no mercado financeiro da seguinte forma:
I. fundo
de aplicação financeira de curto prazo ou operações de mercado aberto
lastreadas por títulos da dívida pública quando a previsão de utilização for
superior ou igual a quinze dias;
II. caderneta
de poupança em instituição financeira oficial quando a previsão de utilização
for igual ou superior a trinta dias.
Art.
12 Durante a vigência do termo de compromisso, qualquer que seja seu valor ou
objeto, a caixa escolar deverá manter, em local visível e de fácil acesso a
toda comunidade escolar, as seguintes informações:
I. número
do termo de compromisso;
II. valor;
III. objeto
pactuado;
IV. data
de assinatura;
V. período
de vigência e prazo para prestação de contas;
VI. número
e nível de alunos beneficiados;
VII. fonte
do recurso.
Art.
13 A
execução do projeto deverá ocorrer integralmente dentro da vigência do termo de
compromisso e de acordo com o plano de trabalho, podendo ocorrer aditamento para:
I. prorrogação
de prazo;
II. adequação
de metas pactuadas e/ou valor.
Parágrafo único. O
aditamento a que se refere o “caput” deste artigo, devidamente
justificado, formalizado pela caixa escolar à SRE, em até 30 (trinta) dias
antes do término da vigência, somente poderá ser realizado após aprovação da
unidade gerenciadora do projeto ou atividade no âmbito da SEE.
Art.
14 Toda despesa realizada pela caixa escolar deverá ser precedida de adequado
processo licitatório, conforme regulamento próprio de licitação, vistas à
seleção da proposta mais vantajosa, respeitados os princípios jurídicos
insertos no art. 37, caput, da Constituição da República, assim como os
da igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Parágrafo único. O
processo licitatório deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
assinatura do termo de compromisso.
Art.
15 Na contratação de pessoa jurídica para execução de obras de construção,
ampliação, reforma ou adequação, a caixa escolar deverá:
I. realizar
processo licitatório na modalidade definida pelo regulamento próprio;
II. apresentar
à SRE o processo licitatório completo, acompanhado da minuta do contrato a ser
firmado com o licitante vencedor.
Art.16
Todos os documentos de despesas realizadas deverão ser emitidos em nome da
caixa escolar, devendo estar corretamente preenchidos, sem rasuras, constando,
inclusive, o número do termo de compromisso que acobertou tais despesas.
§ 1º
Os documentos de despesa deverão ser conferidos pelo presidente da caixa escolar
e seu tesoureiro no ato da entrega das mercadorias ou serviços, antes do
pagamento.
§
2º Os documentos de despesa apresentados deverão conter ainda as seguintes
informações, como prova de sua regularidade, conforme modelos de carimbos
constantes desta Resolução:
I. identificação
do número do termo de compromisso, respectivo projeto/programa e o número do
cheque/transferência;
II. declaração
de recebimento das mercadorias ou serviços;
III. quitação
do fornecedor.
Art.
17 Para cada despesa efetuada será emitido um cheque nominal ou ordem de
pagamento bancária ao credor no valor correspondente contendo assinatura do
presidente e do tesoureiro da caixa escolar.
Art.
18 Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não
utilizados no cumprimento do objeto pactuado de acordo com o previsto no plano
de trabalho que originou a liberação, com observância da classificação
orçamentária do repasse, deverão ser restituídos à SEE, ao final da execução do
projeto, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, exceto:
I. saldos
de recursos ou de rendimentos de aplicações financeiras até 15% do salário
mínimo nacional vigente, que poderão ser utilizados em projetos de mesmo objeto
e finalidade ou incorporados na receita de recursos diretamente arrecadados, a
transferência ocorrer dentro da vigência do termo de compromisso;
II. saldos
de recursos de termos de compromisso destinados à execução dos Programas
Manutenção e Custeio, Alimentação Escolar e Dinheiro Direto na Escola que
deverão ser reprogramados para utilização no exercício subsequente.
Parágrafo
único. As prestações de contas dos saldos reprogramados serão
incorporadas aos respectivos termos emitidos no ano subsequente.
Art.
19 Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira dos
recursos liberados para obras de construção, ampliação, reforma ou adequação do
imóvel escolar só poderão ser utilizados após aprovação de planilha de serviços
complementar pela SEE e posterior aditamento do respectivo contrato ou
realização de novo procedimento licitatório, se for o caso.
SEÇÃO III
DO REGIME ESPECIAL DE ADIANTAMENTO
Art.
20 A
utilização do numerário em regime de adiantamento, para a realização de
despesas miúdas em caráter emergencial e/ou eventual, será sempre precedida de
autorização do colegiado escolar (Modelo 42).
Art. 21 Somente será permitido o
adiantamento nos termos do art. 8º, alínea d, para as despesas miúdas de pronto
pagamento, até o limite de 50% do salário mínimo nacional vigente, sendo vedado
o ressarcimento de despesas excedentes.
Art.
22 A
caixa escolar poderá manter somente um adiantamento aberto por vez, sendo que a
abertura de um novo adiantamento fica condicionada ao encerramento do anterior,
mediante prestação de contas apresentada ao colegiado escolar e por este
aprovada em formulário próprio.
Art.
23 Somente serão aceitos, para comprovação das despesas acobertadas pelo
adiantamento, os documentos constantes no modelo 45 desta Resolução.
Art.
24 É vedada a realização de despesas em regime de adiantamento no caso daquelas
que deveriam se submeter ao processo usual, previsto nesta resolução.
SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art.
25 As despesas realizadas pela Caixa Escolar deverão ser comprovadas por
documento fiscal, emitido de acordo com a natureza da contratação ou aquisição
realizada, devendo ser observados:
I. a
regularidade do documento fiscal, especialmente com a observância da data
limite para emissão e data de autorização da impressão do documento fiscal
(AIDF);
II. o
correto preenchimento dos dados da caixa escolar na nota fiscal ou cupom
fiscal, inclusive quanto à descrição das mercadorias ou serviços, quantitativos
e valores.
§
1º Documentos fiscais apresentados pelos fornecedores com rasuras deverão ser
devolvidos para o devido cancelamento e reemissão de novos documentos para
posterior pagamento, sendo vedada carta de correção para regularização.
§ 2º Caso não seja observado o disposto no §1º deste artigo e
a caixa escolar apresente documentos com rasuras no processo de prestação de
contas, o valor da despesa realizada poderá ser impugnada, devendo neste caso,
ser solicitada a restituição do valor atualizado monetariamente.
Art.
26 A
aquisição de bens pela caixa escolar que não seja de entrega imediata depende
de formalização de contrato com o fornecedor, no qual serão estabelecidos o
tipo, os prazos de entrega das mercadorias a forma/prazo de pagamento.
§1°
É vedado o recebimento de mercadoria ou prestação de serviço sem o devido
comprovante fiscal.
§2º
Nos casos previstos no caput deste
artigo, poderão ser utilizadas as notas fiscais emitidas na natureza da
operação “simples faturamento”, desde que os respectivos documentos fiscais de
remessa e o recebimento integral das mercadorias ocorram dentro do período de
vigência do termo de compromisso.
§3º
A remessa das mercadorias prevista no §2° deste artigo deverá ser comprovada
com a emissão das notas fiscais cuja natureza da operação seja de “remessa/entrega
futura”.
§4º
Deverá ser observado pela caixa escolar, no campo ”dados adicionais”, se a
empresa justificou o embasamento legal para emissão de notas fiscais com
natureza de operação “simples faturamento“ e de “remessa/entrega futura”.
Art.
27 As notas fiscais em circulação são as autorizadas pelo Regulamento de
Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de
Telecomunicações (RICMS) e pela respectiva legislação municipal, no caso de
prestação de serviços.
Art.
28 Poderá ser apresentado recibo para comprovação de despesa com contratação de
serviços por pessoa física, conforme modelo constante desta Resolução.
Parágrafo único. Nos
pagamentos efetuados, conforme previsto no caput deste artigo, deverão ser
retidos e recolhidos os impostos e as contribuições devidas.
Art.
29 Os tipos de documentos fiscais e os tributos incidentes são demonstrados no modelo
45 desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art.
30 Para cada termo de compromisso assinado, a caixa escolar deverá elaborar
processo de prestação de contas em duas vias de igual teor e forma, devendo o
original ser apresentado à SEE em até 30 (trinta) dias após o término da
vigência do instrumento jurídico, e a segunda via mantida nos arquivos da caixa
escolar.
Art.
31 O processo de prestação de contas será instruído com os seguintes
documentos:
I. Anexos:
a) ofício
de encaminhamento (modelo 36);
b) parecer
do Colegiado aprovando o plano de aplicação dos recursos (modelo 37)
c) relatório
de execução física e financeira do projeto, assinado pelo presidente da caixa
escolar e ratificado pelo ordenador de despesas (modelo 38);
d) relação
de pagamentos efetuados (modelo 39);
e) termo
de entrega ou aceitação definitiva da obra, assinado pelo presidente da caixa
escolar e por, no mínimo, outros dois membros do Colegiado Escolar, com base no
laudo técnico conclusivo, emitido por profissional habilitado e autorizado pela
SEE (modelo 40);
f) termo
de Doação de Bens (modelo 41);
g) pedido
de abertura de adiantamento (modelo 42);
h) parecer
do Colegiado Escolar referendando a prestação de contas dos recursos
financeiros (modelo 43).
II. Demais
documentos:
a) extratos
bancários completos da movimentação financeira e de rendimentos de aplicações
no mercado financeiro;
b) apresentação
do processo licitatório completo, processo de dispensa e/ou inexigibilidade de
licitação e processo de chamada pública da agricultura familiar quando for o
caso;
c) documentos
fiscais originais, comprobatórios das despesas realizadas;
d) comprovantes
de retenções de recolhimentos de impostos e encargos sociais incidentes se for
o caso;
e) cópia
do cheque ou comprovante de transferência bancária;
f) cardápios
da alimentação escolar, quando for o caso;
g) contrato(s)
firmado(s) para a execução do objeto pactuado se for o caso;
h) comprovante
de restituição de saldo do recurso ou de rendimentos auferidos em aplicações
financeiras não utilizados na consecução do objeto pactuado.
Art.
32 Ao final da vigência do termo de compromisso, mesmo que o objeto pactuado
não tenha sido executado ou tenha sido executado parcialmente, deverá ser
apresentado o processo de prestação de contas com a restituição do saldo
financeiro existente, acrescido de eventuais rendimentos auferidos em
aplicações financeiras.
§1º
Caso os recursos disponibilizados não tenham sido aplicados no mercado
financeiro, ou seja, restituídos fora dos prazos legalmente estipulados, será
aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) sobre o valor da
liberação financeira realizada ou sobre saldos porventura existentes.
§2º
Constatado no processo de prestação de contas que a execução parcial do projeto
comprometeu o alcance do objeto ou as metas pactuadas, poderá ser solicitada da
caixa escolar a restituição total dos recursos transferidos corrigidos
monetariamente.
Art.
33 Constatadas irregularidades na prestação de contas, o processo será baixado
em diligência, sendo fixado prazo máximo de trinta dias para apresentação de
justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize
possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados
monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em
atendimento ao art. 74 da Constituição do Estado.
Art.
34 A não
apresentação do processo de prestação de contas no prazo estipulado no termo de
compromisso, não atendimento às diligências ou a não aprovação do processo de
prestação de contas ensejarão:
I. o
bloqueio no SIAFI/MG, ficando a caixa escolar impedida de receber novos
recursos públicos estaduais até a completa regularização;
II. a
promoção de tomada de contas especial, caso frustradas as demais alternativas
de regularização do processo de prestação de contas;
III. o
encaminhamento do processo, no caso de comprovação de dano ao erário, à
Controladoria-Geral do Estado (CGE) para que se proceda à abertura de processo
administrativo contra o agente público que deu causa à irregularidade; e à
Advocacia-Geral do Estado (AGE) para que, se for o caso, sejam tomadas as
medidas judiciais cabíveis;
IV. o
estabelecimento de mecanismos alternativos de atendimento aos educandos
vinculados à escola cuja caixa escolar esteja impedida de receber novos
recursos, evitando assim prejuízos ou interrupção do atendimento educacional;
V. a
responsabilização administrativa do ordenador de despesas que ordenar
liberações de recursos para caixas escolares que se encontrem em situação de
irregularidades junto ao Poder Público Estadual.
Parágrafo único.
Esgotadas as medidas cabíveis para regularização do processo de prestação de
contas, a SRE/SEE deverá elaborar e apresentar à Superintendência de
Planejamento e Finanças/SEE relatório conclusivo contendo a identificação da
caixa escolar e responsáveis, do(s) termo(s) de compromisso, procedimentos
adotados e irregularidades não sanadas.
Art.
35 O desbloqueio da caixa escolar no SIAFI-MG ocorrerá nas seguintes situações:
I. na
regularização das pendências de prestação de contas;
II. na
abertura do correspondente procedimento administrativo, quando as pendências
existentes não regularizadas foram acarretadas pela má gestão ou improbidade do
gestor que não seja mais o presidente da caixa escolar.
CAPÍTULO V
DAS
VEDAÇÕES
Art.
36 Com os recursos transferidos para execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) é vedada a aquisição de:
a) balas,
pirulitos, chicletes e demais guloseimas;
b) refrigerantes
e pó para preparo de refresco;
c) produtos
com teor alcoólico.
Art.
37 É vedado à Caixa Escolar:
I. utilizar
ou distribuir produtos com data de validade vencida;
II. modificar
a estrutura física de prédio do Estado, mesmo que sem ônus, sem prévia
autorização da SEE;
III. realizar
despesa em data anterior ao recebimento do recurso (crédito na conta do
projeto) e posterior à vigência do termo de compromisso e também emitir cheque
ou ordem de pagamento para quitação de despesa anterior à emissão de documentos
fiscais;
IV. pagar
juros, multas ou qualquer taxa adicional com recursos transferidos pela SEE;
V. adquirir
combustíveis ou lubrificantes;
VI. efetuar
pagamento em espécie com recursos transferidos pela SEE, excetuando os recursos
de pronto pagamento, conforme previsto no art. 20;
VII. alterar
a planilha de serviços de construção de obras, ampliação ou reforma sem a
autorização prévia da SEE;
VIII. utilizar
os recursos em desacordo com o objeto descrito no plano de trabalho;
IX. adquirir
materiais escolares e outros produtos para serem comercializados;
X. manter,
em arquivo, cheques em branco assinados pelo tesoureiro e/ou presidente da
caixa escolar, para cobrir despesas futuras;
XI. obter
recursos por meio de comercialização nas dependências da escola.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
38 Ação dos recursos financeiros gerenciados pelas caixas escolares deverá ser
previamente deliberada e aprovada pelo colegiado escolar, com o devido registro
em ata.
Art.
39 A
utilização do recurso diretamente arrecadado obedecerá às normas desta
Resolução e aos objetivos estatutários da caixa escolar.
Art.
40 A
prestação de contas dos recursos diretamente arrecadados deverá ser elaborada
em única via a ser mantida no arquivo da escola após aprovação do Conselho
Fiscal, devendo a caixa escolar disponibilizá-la, quando solicitada pela SEE ou
demais órgãos de controle interno e externo, para análise e parecer.
Art.
41 Toda movimentação financeira da caixa escolar deverá ser escriturada em
Livro Caixa e Livro Diário, obedecendo aos princípios contábeis vigentes,
devendo ser evidenciados nos registros de débitos e créditos:
I. identificação
da origem: termos de compromisso, doações, festividades, eventos, contribuições
para a receita;
II. informações
sobre o número do cheque ou da ordem de pagamento, o valor da despesa, o nome
do favorecido e a descrição para as despesas.
Parágrafo único. O
Livro Caixa deverá ser assinado pelo presidente da caixa escolar e seu
tesoureiro, e o Livro Diário por profissional habilitado.
Art.
42 Fica assegurado aos órgãos de controle interno e externo da Administração
Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação de
recursos executados pela caixa escolar.
Art.
43 Compõem esta Resolução:
I. Anexos:
Anexo
I – estatuto das caixas escolares;
Anexo
I-A – parecer do conselho fiscal;
Anexo
I-B – demonstrativo financeiro anual;
Anexo
II – regulamento próprio de licitação das caixas escolares.
Modelos
que compõem o Anexo II desta resolução:
modelo 1 - ato de designação da comissão de
licitação;
modelo
2 - pedido de abertura de licitação;
modelo
3 - edital - aquisição;
modelo
4 - edital – realização de obra;
modelo
4-Anexo I – Planilha de Serviços;
modelo
4-Anexo II – Memorial Descritivo;
modelo
4-Anexo III – Orientações ao executor da obra e ao presidente da caixa escolar;
modelo
4-Anexo IV – carta proposta/declaração de concordância;
modelo
4-Anexo V – termo de vistoria e comparecimento;
modelo 5 - edital – prestação de serviços;
modelo
6 - edital de chamada pública individual;
modelo
7 - edital de chamada pública coletivo;
modelo
8 – relação de caixa escolar/escola;
modelo
9 – quantidade de produto por escola;
modelo
10 – projeto de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar para
alimentação escolar;
modelo
11 – cronograma de entrega;
modelo
12 – termo de entrega;
modelo
13 - comunicado ao colegiado da abertura de licitação;
modelo
14 - divulgação de licitação;
modelo
15 - convite para licitação;
modelo
16 - declaração negativa de vínculo: pessoa física;
modelo
17 - declaração negativa de vínculo: pessoa jurídica;
modelo
18 - mapa de apuração e classificação de propostas;
modelo
19 - ata de julgamento de habilitação e proposta;
modelo
20 - divulgação da proposta mais vantajosa e habilitada;
modelo
21 - encaminhamento de recurso interposto para julgamento do presidente da
caixa escolar;
modelo
22 - divulgação de resultado de recurso;
modelo
23 - encaminhamento dos autos do processo para adjudicação e homologação;
modelo
24 - adjudicação e homologação pelo presidente da caixa escolar;
modelo
25 - divulgação da adjudicação e homologação da licitação;
modelo
26 - justificativa de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
modelo
27 - parecer do colegiado de dispensa ou inexigibilidade;
modelo
28 - comunicação/divulgação de dispensa/inexigibilidade de processo de
licitação;
modelo
29 – convocação para assinatura de contrato e/ou fornecimento imediato;
modelo
30 - contrato de fornecimento de materiais;
modelo
31 - contrato de prestação de serviços de execução de obras;
modelo
32 - declaração de responsabilidade solidária;
modelo
33 - autorização de pagamento de parcela de obras;
modelo 34 - contrato de prestação de
serviços;
modelo
35 - contrato de aquisição de gêneros alimentícios de agricultura familiar para
alimentação escolar;
modelo
36 - ofício de encaminhamento;
modelo
37 - parecer do colegiado aprovando o plano de aplicação dos recursos;
modelo
38 - relatório de execução física e financeira do projeto;
modelo
39 - relação de pagamentos efetuados;
modelo
40 - termo de entrega ou aceitação definitiva da obra;
modelo
41 - termo de doação de bens;
modelo
42 - pedido de abertura de adiantamento;
modelo
43 - parecer do colegiado referendando a prestação de contas dos recursos
financeiros;
modelo
44 - recibo de pagamento de autônomo;
modelo
45 - documentos fiscais e incidência tributária;
modelo
46 – carimbo de identificação do termo de compromisso / programa e pagamento;
modelo
47 – carimbo de declaração dos responsáveis pelo recebimento de materiais e/ou
serviço;
modelo
48 – carimbo de quitação.
Art.
44 A
Caixa Escolar que utilizar os recursos repassados pelos entes federados em
desacordo com os objetivos pactuados e normas contidas nesta Resolução terá
suas despesas impugnadas, sendo passíveis tais recursos de devolução ao erário,
devendo ser feita a apuração de responsabilidades.
Art.
45 Fica a Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional autorizada a
baixar normas complementares para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art.
46 Revoga-se a Resolução SEE nº 1.346, de 8 de junho de 2009.
Art.
47 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus
efeitos a partir de 01/01/2013.
SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012.
ANA
LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO
I
ESTATUTO
DAS CAIXAS ESCOLARES
CAIXA ESCOLAR..............................................................................................................
CAPÍTULO
I
DENOMINAÇÃO
– SEDE – DURAÇÃO – OBJETIVOS
Art.
1º
A Caixa Escolar....................................................... ............................................da Escola
Estadual.............................................................................
.. associação civil com personalidade jurídica
própria, para fins não econômicos, constituída por tempo indeterminado com o
objetivo de gerenciar recursos financeiros necessários à realização do processo
educativo escolar, inscrita no CNPJ sob o nº
registrada no Cartório de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica do município
de .............. resolve alterar
seu Estatuto, observadas as disposições legais aplicáveis, de acordo com
cláusulas consolidadas abaixo:
Parágrafo
único. A Caixa Escolar a que se refere este artigo,
constitui-se com sede e foro na rua.............................................
nº ....................bairro ...............................................na
cidade de ................................................ - MG.
Art.
2º
A Caixa Escolar supracitada tem por finalidade:
I.
gerenciar os recursos financeiros destinados
às ações do processo educativo, assegurando que todos eles sejam revertidos em
benefício do aluno;
II. promover,
em caráter complementar e subsidiário, a melhoria qualitativa do ensino;
III. colaborar
na execução de uma política de concepção da Escola, essencialmente democrática,
como agente de mudanças, que busca melhoria contínua em todas as dimensões;
IV. contribuir
para o funcionamento eficiente e criativo da Escola Estadual vinculada a essa
Caixa Escolar, por meio de ações que garantam sua autonomia pedagógica,
administrativa e financeira.
Art. 3º A
Caixa Escolar realizará, dentre outras, as seguintes ações:
I.
gerenciar recursos próprios e transferidos
pela União, Estados e Municípios no cumprimento dos objetivos pedagógicos da
escola;
II.
adquirir bens de consumo e permanentes,
obedecendo as dotações orçamentárias, quando se tratar de recurso público, para
os fins necessários às ações pedagógicas e administrativas;
III.
apoiar ações solidárias dos alunos, do
Colegiado, Conselhos, Associações de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis e
outros;
IV. participar
de programas e serviços de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente,
desenvolvidos pela Comunidade;
V. garantir,
em suas aquisições e contratações, a realização de processo de escolha de
proposta mais vantajosa para a utilização dos recursos públicos recebidos;
VI. garantir
ampla e plena participação do Colegiado Escolar nas atividades e ações da Caixa
Escolar.
§ 1º A
realização de despesas pela caixa escolar para o alcance das ações previstas
neste artigo será precedida de processo de contratação em conformidade com o
regulamento próprio de licitação aprovado em assembléia geral.
§ 2º Os
bens permanentes adquiridos pela Caixa Escolar deverão ser transferidos ao
patrimônio da Secretaria de Estado de Educação, através de termo de doação e
incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
§ 3º A
Caixa Escolar estará obrigada a cumprir todas as obrigações legais, fiscais e
tributárias, relativas à sua atividade, dentre elas:
I.
declarar anualmente Imposto de Renda, mesmo
que for de isenção;
II. elaborar
Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, negativa ou com vínculos;
III.
elaborar declaração de débitos e créditos
tributários federais - DCTF referentes às ações financeiras, de acordo com a
lei vigente à época;
IV. elaborar
declaração de imposto de renda retido na fonte – DIRF;
V. atualizar
junto à Receita Federal do Brasil o responsável pelo CNPJ quando houver
substituição do presidente da referida Caixa Escolar;
VI. elaborar
escrituração contábil nos termos da legislação vigente, além de outras
obrigações, instituídas por lei ou por norma da Secretaria de Estado de
Educação;
VII. cumprir
outras obrigações sociais ou fiscais que a legislação federal, estadual ou
municipal exigir.
Art. 4º É
vedado à Caixa Escolar:
I.
adquirir e locar imóveis;
II. executar
qualquer construção, ampliação, reforma ou mudança no prédio da Escola, sem
aprovação prévia do Projeto Básico pela Secretaria de Estado de Educação;
III. alugar
dependências físicas, móveis e equipamentos da Escola;
IV. conceder
empréstimos ou dar garantias de aval, fiança ou caução, sob qualquer forma;
V. adquirir
veículos;
VI. empregar
subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os
programas ou projetos a que se destinam;
VII. complementar
vencimentos ou salários dos servidores;
VIII. contratar
pessoal para a realização de serviços inerentes às atribuições da escola e
serviços de natureza contínua.
Parágrafo único.
Não se inclui nas proibições a que se refere o artigo acima, a contratação
eventual de serviços temporários que não caracterizem vínculo empregatício,
para execução de projetos ou atividades específicas.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO
I
DO
CORPO SOCIAL
Art. 5º O
corpo social da Caixa Escolar é constituído por número ilimitado de associados
efetivos e associados colaboradores, devidamente qualificados na Ata da
Assembleia de constituição da Caixa Escolar.
§ 1º São
associados efetivos:
I.
diretor ou coordenador da escola;
II. vice-diretor
da escola;
III. professores
e demais servidores da escola;
IV.
pais de alunos ou seus responsáveis legais;
V.
alunos maiores de 18 (dezoito) anos de idade
e, se menores, emancipados nos termos da Lei Civil Brasileira, regularmente
matriculados na escola.
§ 2º São
associados colaboradores:
I.
ex diretores do estabelecimento de ensino;
II. pais/responsáveis
de ex alunos;
III. ex
alunos maiores de 18 anos de idade e, se menores, emancipados nos termos da Lei
Civil brasileira;
IV. ex
professores/servidores da escola;
V. membros
da comunidade que desejam contribuir voluntariamente com a escola.
§ 3º São
associados fundadores: os responsáveis pela constituição dessa associação,
componentes do corpo diretivo e conselho fiscal, constantes nos atos
constitutivos.
§ 4º
Requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados:
I.
serão admitidos como associados pessoas que
não apresentarem impedimentos legais ou que não tenham, motivadamente,
contra-indicação da Secretaria de Estado de Educação;
II.
serão demitidos do corpo social da
associação, associados que não tenham participação efetiva nas atividades da
entidade ou cuja participação prejudique seu bom funcionamento. O presidente
será destituído do cargo da Caixa Escolar quando deixar de exercer também o
cargo de Diretor na Escola Estadual à qual a Caixa Escolar pertence;
III.
serão excluídos da associação, associados que
tenham incorrido em justa causa, estabelecida pela Assembleia Geral,
devidamente comprovada, assegurado o direito de defesa e recurso.
SEÇÃO
II
DOS
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 6º São
direitos dos associados:
I.
conhecer este Estatuto;
II. propor
sugestões de interesse da comunidade escolar;
III. participar
de promoções e atividades realizadas pela Caixa Escolar;
IV. votar
e ser votado;
V. conhecer
as propostas de aplicação de recursos financeiros e suas prestações de contas;
VI.
solicitar, em Assembleia Geral,
esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da Caixa
Escolar e dos atos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 7º São
deveres dos associados:
I.
cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II. participar
das reuniões para as quais forem convocados;
III. desempenhar,
com dignidade, os cargos para os quais forem eleitos;
IV.
colaborar, dentro de suas possibilidades,
para a realização das atividades da Caixa Escolar.
CAPÍTULO
III
SEÇÃO
I
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E REPRESENTATIVA
Art. 8º São
órgãos administrativos e deliberativos da Caixa Escolar:
I.
a Assembleia Geral;
II. a
Diretoria;
III. o
Conselho Fiscal.
Art. 9º Os
membros eleitos para compor quaisquer dos órgãos referidos no artigo anterior
são empossados mediante assinatura do termo de posse no livro de Atas da
Assembleia Geral.
Art.
10
O exercício das atividades dos componentes dos órgãos que constituem a Caixa
Escolar não implica retribuição financeira.
SEÇÃO
II
DA
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 11 A Assembleia Geral, órgão superior de deliberação,
nos termos deste Estatuto, é constituída pela totalidade dos associados
efetivos de acordo com o Art. 5º, em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º A
Assembleia Geral será sempre coordenada pelo Presidente da Caixa Escolar, que
obrigatoriamente deverá ser o diretor ou o coordenador da Escola Estadual.
§ 2º A
Assembleia Geral é soberana em todas as suas decisões, desde que obedecidos os
princípios e normas legais.
Art.
12 A
Assembleia Geral se reúne, ordinariamente, no início de cada semestre letivo,
preferencialmente nos meses de março e agosto, e, extraordinariamente, sempre
que houver necessidade e poderá ser convocada por seu presidente, pela
Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por solicitação de 1/5 dos associados
efetivos ou 1/5 da totalidade dos associados.
Art.
13 A
convocação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária será feita por meio
de edital, divulgado com antecedência mínima de 08 (oito) dias antes da data de
sua realização.
§ 1º A
convocação se fará por meio de edital afixado na sede da Caixa Escolar ou em
locais de maior concentração de pessoas da comunidade escolar;
§ 2º A
Assembleia Geral deverá ser conduzida por seu presidente, ou substituto
indicado por ele, competindo-lhe, nas votações de deliberações que permanecerem
empatadas, o voto de desempate.
Art.
14 A
Assembleia Geral será instalada em primeira convocação, com a presença da
maioria simples de seus membros componentes e, em segunda convocação, 30
(trinta) minutos depois, com qualquer número, desde que convocada desta forma.
Art.
15
Compete à Assembleia Geral:
I.
instituir a Caixa Escolar, eleger e dar posse
aos membros titulares e suplentes para os cargos de secretário e tesoureiro da
diretoria da Caixa Escolar e os membros que constituem o Conselho Fiscal;
II. definir
as atribuições da Diretoria;
III. decidir
sobre a dissolução da associação;
IV. promover
alterações em seu Estatuto, desde que previamente autorizadas pela Secretaria
de Estado de Educação;
V. conhecer
e emitir parecer favorável ou não sobre a aprovação do balanço, prestação de
contas de execuções financeiras e relatórios financeiros referente ao exercício
findo;
VI. destituir
secretário, tesoureiro e ou seus respectivos suplentes e membros do Conselho
Fiscal, bem como deliberar sobre a destituição do presidente da diretoria com a
indicação de exoneração do cargo de Diretor da Escola Estadual à qual pertence
essa Associação, desde que acolhida pela Secretaria de Estado de Educação.
VII. aprovar
regulamento próprio de licitação da caixa escolar;
VIII. indicar
os membros da comissão de Licitação.
Parágrafo único.
Para as deliberações a que se referem os incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII
é exigido a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes à
Assembleia, convocada especificamente para esse fim, não podendo ela ser
instalada, em primeira convocação, sem a maioria simples dos associados efetivos
ou com pelo menos um representante de cada segmento dos associados efetivos nas
convocações seguintes.
SEÇÃO
III
DA
DIRETORIA
Art. 16 A Diretoria da Caixa Escolar será constituída de
presidente, secretário, tesoureiro e seus respectivos suplentes, qualificados
na Ata da Assembleia Geral.
§ 1º O
presidente será sempre o diretor ou o coordenador da escola.
§ 2º O
suplente do presidente será o vice-diretor da escola, de acordo com os
critérios estabelecidos pela SEE para a designação para esta função, que o
substituirá nos seus impedimentos e afastamentos legais, sendo responsável pela
execução administrativa e financeira da caixa escolar.
§3º Na falta do
vice-diretor, o suplente será escolhido, pela Assembleia Geral, entre
servidores efetivos da Escola, por voto secreto da maioria simples ou por
aclamação.
§ 4º O
secretário e o tesoureiro com seus respectivos suplentes, serão escolhidos para
mandato de 2 (dois) anos por voto secreto da maioria simples ou por aclamação
após indicação da Assembleia Geral, dentre os profissionais da escola, sendo
permitida a reeleição por mais um período.
§ 5º Em
caso de vacância de qualquer dos cargos, o mesmo será preenchido pelo
substituto legal até o final do mandato, respeitados os cargos de Presidente e
suplente do Presidente que obrigatoriamente serão diretor e vice diretor da
escola, respectivamente.
§ 6º A
direção da caixa escolar responde ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente pelos atos praticados pela associação.
Art.
17
– Compete à Diretoria:
I.
gerenciar os recursos financeiros de acordo
com o previsto no plano de aplicação e ou planilha aprovada pela SEE,
conjuntamente com o Colegiado Escolar, órgão competente para acompanhar,
aprovar o plano de aplicação e referendar a aprovação da prestação de contas
dos recursos financeiros;
II. encaminhar
ao Conselho Fiscal o balanço, prestações de contas e relatórios financeiros,
para aprovação, após apreciação e parecer do Colegiado e da Assembleia Geral;
III. enviar
à Superintendência Regional de Ensino a prestação de contas dos recursos
públicos recebidos e aplicados, na forma estabelecida pela Superintendência de
Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado de Educação para a devida
análise e aprovação, após apreciação do Conselho Fiscal;
IV. exercer
atribuições previstas neste Estatuto e as que lhe forem legalmente conferidas;
V. divulgar este Estatuto e assegurar
transparência em todas as suas ações;
VI. elaborar
relatório anual das atividades.
VII. convocar
Assembleia Geral Extraordinária em casos de necessidades, conforme previsto no
Art. 12 deste Estatuto
Art. 18 –
Compete ao Presidente:
I.
coordenar as ações da Diretoria;
II.
presidir as Assembleias Gerais e as reuniões
da diretoria ;
III.
fazer cumprir os planos de aplicação de
recursos financeiros, devidamente aprovados;
IV. convocar
para Assembleia Geral, a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Colegiado Escolar;
V.
determinar a lavratura e leitura de atas de
reuniões;
VI. autorizar
a execução de planos de trabalhos aprovados pela Diretoria e Colegiado;
VII. autorizar
pagamentos e assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro ;
VIII. representar
a Caixa Escolar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IX. exercer
demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem conferidas pela
Diretoria.
Art. 19
Compete ao Secretário:
I.
redigir e expedir documentação da Caixa
Escolar;
II.
lavrar, ler e subscrever as atas em reuniões
e assembleias;
III.
organizar e manter arquivos e livros de atas
atualizados;
IV. exercer
demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem conferidas pela
Diretoria.
Art. 20
Compete ao Tesoureiro:
I.
fazer escrituração da receita e despesa, nos
termos que forem baixadas pela Superintendência de Finanças da Secretaria de
Estado de Educação e legislação vigente;
II.
elaborar juntamente com a Diretoria as
prestações de contas referentes aos recursos executados pela Caixa Escolar;
III.
apresentar mensalmente, ao presidente, o
balancete das contas – débito e crédito;
IV. assinar
juntamente com o presidente todos os cheques, recibos e balancetes;
V.
submeter, juntamente com a Diretoria, ao
Conselho Fiscal e à Assembleia Geral os livros contábeis, controle de
patrimônio e demonstrativos financeiros necessários ao acompanhamento da
execução dos recursos;
VI. exercer
demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem conferidas pela
Diretoria;
SEÇÃO
IV
DO
CONSELHO FISCAL
Art. 21 – O
Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes,
maiores de idade, nos termos da legislação vigente, escolhidos pela Assembleia
Geral Ordinária, para mandato de dois anos, qualificados na Ata da Assembleia
Geral, sendo:
I.
um representante dos profissionais da
Educação, preferencialmente, detentor de cargo efetivo;
II. um
representante dos pais ou responsáveis de alunos;
III. um
representante da comunidade.
Art. 22 –
Compete ao Conselho Fiscal:
I.
fiscalizar a movimentação financeira da Caixa
Escolar relativa a execução dos recursos;
II. informar
de ofício à Assembleia Geral Ordinária, as contas da Diretoria, durante o seu
exercício;
III. examinar
e aprovar a programação anual, sugerindo alterações, se necessárias;
IV. comunicar
à Assembleia Geral eventuais irregularidades, sugerindo medidas corretivas;
V.
convocar Assembleia Geral Extraordinária em
casos de necessidades, conforme previsto no Art. 12 deste Estatuto;
VI. aprovar
ou não, mediante assinatura em formulário próprio, as prestações de contas da
caixa escolar relativas aos recursos diretamente arrecadados;
VII. emitir
relatório circunstanciado quando não aprovar as prestações de contas, para ser
encaminhado à Superintendência Regional de Ensino a que estiver subordinada,
juntamente com a prestação de contas, para as devidas providências daquela
instituição.
Parágrafo único.
compete ao suplente substituir o membro titular em caso de impossibilidade de
comparecimento a reunião ou em caso de vacância.
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23 –
Constituem recursos financeiros da Caixa Escolar:
I.
subvenções e auxílios repassados pela União,
Estado, Município, por particulares e entidades públicas ou privadas,
associações de classe e outras;
II. receita
oriunda de eventos e promoções legalmente permitidas;
III. contribuições
voluntárias dos alunos, pais ou responsáveis ou da comunidade.
Art. 24 –
Os recursos financeiros da Caixa Escolar serão depositados em conta mantida em
estabelecimento bancário, autorizado pelo Banco Central do Brasil a atuar no
mercado financeiro, efetuando-se sua movimentação por meio de cheques nominais
ou ordens de pagamento ao credor, emitidos solidariamente pelo presidente ou
seu substituto legal e pelo tesoureiro.
Art.
25
– Os associados não responderão solidariamente pelas obrigações da Caixa
Escolar, contudo, respondem subsidiariamente pela utilização indevida dos
recursos, dívidas contraídas e obrigações sociais durante o seu mandato.
Parágrafo
único: Os membros da Diretoria que autorizarem a despesa ou
efetuarem o pagamento, responderão solidariamente pelas obrigações
administrativas e financeiras da caixa escolar.
Art. 26 – A
Caixa Escolar poderá, a qualquer tempo, sofrer intervenção das autoridades
competentes da Secretaria de Estado de Educação, decorrentes de indícios ou
denúncias de irregularidades na execução financeira de seus recursos.
CAPÍTULO
V
DA
DISSOLUÇÃO DA CAIXA ESCOLAR
Art. 27 – A
dissolução da Caixa Escolar ocorrerá:
I.
por manifestação de no mínimo 2/3 de seus
associados efetivos, em Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para
este fim, quando houver motivos que impeçam a sua continuidade;
II.
por extinção do estabelecimento de ensino,
inclusive por municipalização do estabelecimento de ensino;
III.
por decisão judicial, transitada em julgado;
Parágrafo único. Em caso de extinção da Caixa Escolar a
Diretoria deverá:
I.
encaminhar ata da Assembleia Geral com
relação do patrimônio da escola à Superintendência Regional de Ensino a que
estiver subordinada;
II. encerrar
todas as contas bancárias de movimentação de recursos da Caixa Escolar;
III. transferir
os bens patrimoniais ao órgão competente da Secretaria de Estado de Educação ou
órgão indicado pela mesma;
IV. regularizar
as prestações de contas que foram objetos de execução de responsabilidade da
diretoria;
V. requerer
a baixa do Estatuto no Cartório competente de registro dos atos constitutivos
da referida Caixa Escolar;
VI. efetuar
a baixa do CNPJ da Caixa Escolar junto a Receita Federal do Brasil.
Art. 28
Compete ao último presidente em exercício providenciar o encerramento previsto
no caput do artigo 27, quando definida a extinção das atividades da caixa
escolar.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 O
exercício social da caixa escolar coincide com o exercício financeiro.
Art.
30
Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos em Assembleia Geral, com
observância à legislação pertinente e às normas da Secretaria de Estado de
Educação.
Art.
31
O presente Estatuto consolidado foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no
dia _____ de __________de __________ na cidade de _________________ e entrará
em vigor a partir do registro no Cartório competente.
Art. 32 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Local e data
Nome do Presidente
CPF:
Testemunhas:
Assinatura
Assinatura
CPF.
CPF.
Visto do Advogado:
ANEXO
I – A - PARECER DO CONSELHO FISCAL
CAIXA
ESCOLAR:__________________________________________________________
Em cumprimento ao
disposto no art. 3º, § 1º do Decreto Estadual nº 45.085/2009, atestamos que os
bens patrimoniais adquiridos no exercício de ________ por esta Caixa Escolar
foram revertidos ao patrimônio do Estado, por meio de instrumento de doação e
que todos os recursos recebidos por meio de transferências financeiras
regulamentadas no referido Decreto, bem como os recursos diretamente
arrecadados ou recebidos de outros entes federativos, foram revertidos, em sua
totalidade, aos objetivos estatuários da caixa escolar e que suas prestações de
contas foram aprovadas por este Conselho.
_____________________________,
______ de _______________ de__________
Assinatura
dos Membros do Conselho Fiscal:
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
ANEXO I – B - DEMONSTRATIVO FINANCEIRO ANUAL – EXERCÍCIO
______
APURAÇÃO EM
31/12/______
CAIXA ESCOLAR: .......................................................................CNPJ:.......................................
ESCOLA
ESTADUAL:..............................................................................................................
MUNICÍPIO:......................................................
RECEITAS
|
DESPESAS
|
||
1.
SALDO
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
|
5.
DESPESAS
ADMINISTRATIVAS (RDA)
|
||
1.1. Caixa
(Recursos Diretamente Arrecadados – RDA)
|
6.
DESPESAS
TERMOS DE COMPROMISSOS
|
||
1.2. Bancos
Conta Movimento
|
6.1. Bancos
C/Vinculadas
|
||
1.2.1. PNAE
(Alimentação Escolar)
|
6.1.1. PNAE
(Alimentação Escolar)
|
||
1.2.2. PDDE
(Dinheiro Direto na Escola)
|
6.1.2. PDDE
(Dinheiro Direto na Escola)
|
||
1.2.3. Manutenção
e Custeio
|
6.1.3. Manutenção
e Custeio
|
||
1.2.4. Mobiliário
e Equipamento
|
6.1.4. Mobiliário
e Equipamento
|
||
1.2.5. Obras
(Ampliação e reforma)
|
6.1.5. Obras
(Ampliação e reforma)
|
||
1.2.6. Outros
|
6.1.6. Outros
|
||
1.3. Bancos
c/Aplicação Financeira
|
7.
SALDO
PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE
|
||
1.3.1. PNAE
(Alimentação Escolar)
|
7.1. Bancos
C/Vinculadas
|
||
1.3.2. PDDE
(Dinheiro Direto na Escola)
|
7.1.1. PNAE
(Alimentação Escolar)
|
||
1.3.3. Manutenção
e Custeio
|
7.1.2. PDDE
(Dinheiro Direto na Escola)
|
||
1.3.4. Mobiliário
e Equipamento
|
7.1.3. Manutenção
e Custeio
|
||
1.3.5. Obras
(Ampliação e reforma)
|
7.1.4. Mobiliário
e Equipamento
|
||
1.3.6. Outros
|
7.1.5. Obras
(Ampliação e reforma)
|
||
2.
RECEITAS
DE TERMOS DE COMPROMISSOS
|
7.1.6. Outros
|
||
2.1.1. PNAE
(Alimentação Escolar)
|
7.2. Bancos
c/Aplicação Financeira
|
||
2.1.2. PDDE
(Dinheiro Direto na Escola)
|
7.2.1. PNAE
(Alimentação Escolar)
|
||
2.1.3. Manutenção
e Custeio
|
7.2.2. PDDE
(Dinheiro Direto na Escola)
|
||
2.1.4. Mobiliário
e Equipamento
|
7.2.3. Manutenção
e Custeio
|
||
2.1.5. Obras
(Ampliação e reforma)
|
7.2.4. Mobiliário
e Equipamento
|
||
2.1.6. Outros
|
7.2.5. Obras
(Ampliação e reforma)
|
||
3.
RENDIMENTOS
DE APLICAÇÃO FINANCEIRA
|
7.2.6. Outros
|
||
3.1.1. PNAE
(Alimentação Escolar)
|
7.3.
CAIXA (Recurso Diretamente
Arrecadados)
|
||
3.1.2. PDDE
(Dinheiro Direto na Escola)
|
|||
3.1.3. Manutenção
e Custeio
|
|||
3.1.4. Mobiliário
e Equipamento
|
|||
3.1.5. Obras
(Ampliação e reforma)
|
|||
3.1.6. Outros
|
|||
4.
RECURSOS
DIRETAMENTE ARRECADADOS
|
|||
TOTAL
|
TOTAL
|
||
___________________________________________
Assinatura do Tesoureiro da CAIXA
ESCOLAR
|
_________________________________________
Assinatura do Presidente da CAIXA
ESCOLA
|
ANEXO
II - REGULAMENTO PRÓPRIO DE LICITAÇÃO
CAIXA
ESCOLAR:_______________________________________________________
Institui
procedimento próprio de licitação e contratação da Caixa Escolar _________________________________.
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Art. 1º
Este regulamento tem por objetivo definir a forma, os critérios e as condições
a serem observadas para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras de
engenharia, destinados ao regular atendimento das necessidades estatutárias e
operacionais da Caixa Escolar __________________________________________.
Art. 2º São
ações da Caixa Escolar que se submetem a este Regulamento:
I.
compras de bens de consumo: as despesas com
materiais de limpeza, material didático, utensílios de cozinha, gêneros
alimentícios e outros materiais de consumo necessários ao funcionamento da
unidade escolar no seu custeio em geral;
II. aquisição
de bens permanentes: móveis e mobiliário escolar, equipamentos, inclusive de
informática;
III. prestação
de serviços gerais: contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas para execução
de projetos ou ações, tais como treinamentos, palestras, cursos, manutenção e
pequenos reparos em rede física, equipamentos, mobiliário escolar, móveis,
utensílios, máquinas, equipamentos de informática;
IV. prestação
de serviços de obras: contratação de pessoa jurídica para execução de obras de
reforma e/ou ampliação no prédio escolar.
CAPITULO
II
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 3º Os
procedimentos disciplinados por este Regulamento visam à escolha da proposta
mais vantajosa para a Caixa Escolar, com a observância dos seguintes
princípios:
I.
legalidade: submissão das ações da caixa
escolar à lei;
II. impessoalidade:
contratação mediante análise da melhor proposta, considerando o menor preço e a
regularidade fiscal e tributária do fornecedor de bens ou serviços,
independente de características pessoais do contratado;
III. moralidade:
observância da boa fé e valores éticos no cumprimento de todos os atos do
processo seletivo;
IV. publicidade:
ampla divulgação ao público dos atos da Caixa Escolar;
V. economicidade:
realização de processo seletivo visando à escolha dos fornecedores de bens ou
serviços que propiciem economia à caixa escolar;
VI. razoabilidade:
aplicação do bom senso às ações da caixa escolar;
VII. eficiência:
escolha da solução mais adequada ao interesse da comunidade escolar, de modo a
satisfazer plenamente a demanda proposta, empregando meios idôneos e adequados
ao fim pretendido;
VIII. probidade:
observância de uma conduta irrepreensível, honesta e leal no interesse da
coletividade;
IX. vinculação
ao instrumento convocatório: respeito às normas e condições estabelecidas no
edital;
X. julgamento
objetivo: utilização de critérios objetivos e previamente definidos, não se
admitindo a invocação de critério secreto, sigiloso ou subjetivo que restrinja
a igualdade entre os licitantes;
XI. igualdade:
tratamento igualitário dos fornecedores que se encontrem nas mesmas condições.
CAPÍTULO
III
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 4º
Para os fins e aplicação deste Regulamento, considera-se:
I. contrato:
todo e qualquer ajuste celebrado entre a caixa escolar e particulares, em que
haja acordo de vontades para a formação de um vínculo no qual são estipuladas
obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada;
II. compra:
toda aquisição remunerada de bens, para fornecimento imediato ou parcelado;
III. serviços:
toda atividade que tenha por objetivo a obtenção de utilidade específica no
interesse da unidade escolar;
IV. comissão
de licitação: comissão formada e instituída por, no mínimo, três associados da
Caixa Escolar, com seus respectivos suplentes, civilmente capazes e formalmente
indicados pela Assembleia Geral, com funções, dentre outras, de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos aos processos
licitatórios;
V. adjudicação:
ato pelo qual o presidente da Caixa Escolar indica o vencedor da licitação
realizada;
VI. homologação:
ato pelo qual o presidente da Caixa Escolar, após verificar a regularidade dos
atos praticados no processo de escolha da melhor proposta, ratifica o resultado
da licitação e declara o seu vencedor;
VII. colegiado
escolar: órgão representativo da comunidade nas escolas estaduais de educação
básica e tem, respeitadas as normas legais vigentes, função deliberativa,
consultiva, de monitoramento e avaliação dos assuntos referentes à gestão
pedagógica, administrativa e financeira;
VIII. conselho
fiscal: órgão fiscalizador do cumprimento dos objetivos estatutários da caixa
escolar, composto por associados indicados em Assembleia Geral Ordinária.
CAPÍTULO
IV
DA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 5º A
comissão de licitação será composta por, no mínimo, três membros titulares, com
seus respectivos suplentes, que detenham plena capacidade civil, escolhidos
entre os associados da Caixa Escolar, à exceção de seu presidente, devendo,
preferencialmente, 2/3 de seus membros representarem os segmentos de
professores e demais servidores da escola em exercício de cargos efetivos.
§ 1º
Caso a representatividade da comissão de licitação não possa ser assegurada
conforme estabelecido no “caput” deste artigo, associados da Caixa Escolar representantes
de outro segmento poderão ser indicados.
§ 2º A
definição dos membros para compor a comissão de licitação será realizada em
Assembleia Geral da Caixa Escolar, convocada para esse fim específico,
imediatamente após a eleição do colegiado escolar.
§ 3º A
Assembleia Geral deverá também definir como presidente da comissão o 1º
Titular, tendo como substitutos os demais membros, observando-se a ordem de
titularidade, devendo essa função ser atribuída, preferencialmente, a servidor
investido em cargo efetivo da unidade escolar, salvo se a comissão for
constituída nos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º A
atuação dos membros da comissão de licitação:
I.
não será remunerada;
II.
é considerada atividade de relevante
interesse social;
III. será
realizada sem prejuízo do exercício de suas funções enquanto servidores
públicos.
Art. 6º O
mandato dos membros da comissão de licitação será de dois anos.
Parágrafo
único. A substituição de membro da comissão somente ocorrerá
por renúncia expressa do mandato ou por ato da Assembleia Geral devidamente
justificado.
Art.
7º
A constituição da comissão de licitação, suas respectivas atribuições e
decisões deverão ser divulgadas à comunidade escolar, com publicação em lugar
visível e de grande concentração de pessoas, em especial nos quadros de avisos
da escola.
Art.
8º
A comissão de licitação iniciará seus trabalhos por convocação do presidente da
Caixa Escolar.
Art.
9º
São atribuições da comissão de licitação:
I.
conduzir a fase externa do processo de
licitação;
II. receber
e classificar as propostas comerciais por ordem crescente de valor, e analisar
a documentação de habilitação dos licitantes;
III. declarar
o(s) licitante(s) habilitado(s);
IV. processar
e julgar os atos do certame;
V. receber
e encaminhar os recursos interpostos ao presidente da Caixa Escolar;
Art. 10 São
atribuições do presidente da comissão de licitação:
I.
preparar e convocar as reuniões da Comissão;
II. conduzir
os trabalhos da Comissão;
III. declarar
e tornar pública a proposta mais vantajosa devidamente habilitada;
IV. encaminhar
os autos do processo ao presidente da Caixa Escolar para adjudicação e
homologação.
CAPÍTULO
V
DAS
MODALIDADES E PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
Art. 11 São
modalidades de licitação:
I.
convite;
II. tomada
de preços;
§ 1º Em
ambas as modalidades de licitação, o critério de julgamento será o menor preço
ofertado que atenda às condições previstas no edital.
§ 2º O
desempate entre propostas comerciais será definido por meio de sorteio
realizado pela Comissão de Licitação no ato de classificação das propostas
comerciais.
§3° A
modalidade de licitação a ser utilizada pela Caixa Escolar será definida de
acordo com o teto estipulado nos artigos 12 e 13 deste regulamento.
Art.
12
O convite é a modalidade de licitação entre interessados, escolhidos e
convidados em número mínimo de três, tendo em vista o valor estimado da
contratação nos seguintes limites:
I.
Compras e serviços – até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II. Obras
e serviços de engenharia – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art.13 A
Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados, tendo em vista
o valor estimado da contratação nos seguintes limites:
I.
Compras e serviços – acima de R$80.000,00 até
150.000,00;
II. Obras
e serviços de engenharia – acima de R$150.000,00 até 1.000.000,00.
Parágrafo único.
Para as tomadas de preços acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a
caixa escolar deverá também publicar o extrato do edital no Diário Oficial do
Estado.
Art.14 Os
processos licitatórios seguirão as seguintes formalidades:
- pedido
de abertura do processo licitatório elaborado pelo presidente da Caixa
Escolar encaminhado à comissão de licitação, contendo:
a)
justificativa clara e objetiva da necessidade
de contratação e dos quantitativos previstos, acompanhada da declaração de
disponibilidade de recursos financeiros;
b) minuta
do edital.
II. comunicação
pelo presidente da caixa escolar ao Colegiado Escolar dando ciência da abertura
do processo licitatório, em formulário próprio que deverá ser afixado no mural
da escola;
III.
execução, pela comissão de licitação, após o
recebimento do pedido de abertura do processo licitatório, das seguintes ações:
a) verificar
a adequação do pedido da presidência da caixa escolar;
b) definir
e especificar no edital a data de entrega e abertura dos envelopes contendo
proposta comercial e os documentos de habilitação, que deverá ocorrer no prazo
mínimo de 5 (cinco) dias úteis para convite e 15 (quinze) dias uteis para
tomada de preços;
c) divulgar
e manter o edital em local visível à comunidade escolar com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis para convite e 15 (quinze) dias úteis para tomada de
preços;
d) encaminhar
o edital a, no mínimo, 3 (três) possíveis interessados que atuam no ramo da
atividade que se deseja contratar, devendo sua entrega ser devidamente
comprovada, e, no caso de obras, a no mínimo 6 (seis) possíveis interessados;
e) durante
o certame, classificar as propostas por ordem crescente de valor, elaborando o
Mapa de Classificação dos valores apresentados;
f) analisar
os documentos de habilitação da proposta de menor valor indicada no Mapa de
Classificação;
g) analisar
a aceitabilidade da proposta comercial;
h) elaborar
ata com registro dos atos e fatos ocorridos durante o certame que deverá ser
assinada pelos membros da comissão e demais participantes, se houver;
i)
declarar e tornar pública a proposta mais
vantajosa devidamente habilitada e encaminhar o processo à presidência da Caixa
Escolar para adjudicação e homologação, observado o prazo de recurso.
- adjudicação
e homologação do processo licitatório pela presidência da Caixa Escolar e
divulgação do resultado da licitação à comunidade escolar, com sua
afixação no quadro de avisos da escola;
- convocação
do licitante vencedor, pela Caixa Escolar, para assinatura do contrato,
quando for o caso, ou para fornecimento imediato.
§ 1° A
proposta e os documentos necessários à habilitação do licitante deverão ser
entregues em envelopes distintos, devidamente lacrados, que serão abertos
apenas pela comissão de licitação no ato de julgamento das propostas.
§ 2°
Caso o licitante que ofertou a melhor proposta não esteja habilitado, a
comissão de licitação examinará a documentação de habilitação na ordem de
classificação das propostas comerciais até que seja identificado o licitante
regularmente habilitado.
§ 3° O
disposto na alínea “d” do inciso III deste artigo não exclui o direito de
outros interessados em participar do processo licitatório, desde que apresentem
a documentação prevista nas mesmas condições e prazos estabelecidos no edital.
SEÇÃO
I
DO
EDITAL E DA HABILITAÇÃO
Art. 15 O
edital necessário à realização de processos de licitação deverá conter, no
mínimo:
I.
caracterização clara e objetiva do objeto e
da modalidade da licitação, vedada a indicação de marca;
II.
origem dos recursos e vinculação,
identificando se são originários de recursos diretamente arrecadados, de
transferência pela Secretaria de Estado de Educação, apresentando, neste caso,
o número do termo de compromisso, ou de outras fontes de recursos;
III. prazo
determinado para entrega dos documentos de habilitação exigidos e das propostas
comerciais;
IV. relação
dos documentos necessários para habilitação;
V.
critérios de julgamento da habilitação e
propostas comerciais, de acordo com parâmetros claros e objetivos;
VI.
data para abertura dos envelopes contendo os
documentos de habilitação e das propostas comerciais;
VII.
formas e prazos de interposição de recursos;
VIII. condições
de entrega e pagamento;
IX. minuta
do contrato, se for o caso;
Art. 16
Para a habilitação em processos de licitação, o licitante deverá comprovar a
regularidade fiscal, tributária e técnica, de acordo com o objeto a ser
executado, devendo apresentar, no mínimo:
I.
para fornecimento de bens:
a) atos
constitutivos (contrato social e/ou declaração de firma individual devidamente
registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de PJ, Estatuto de
Cooperativas);
b) alterações
contratuais referentes ao quadro societário, razão social e ramo de atividade
ou última alteração contratual consolidada, se houver, devidamente registrada
no órgão competente;
c) CNPJ
atualizado;
d) certidão
negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
e) certidão
negativa de débito relativa aos tributos federais;
f) certidão
negativa de débitos relativa aos tributos estaduais;
g) certificado
de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
h) declaração
negativa de vínculo do(s) sócio(s) gerente(s) ou do diretor administrativo;
i) certidão
negativa de débito trabalhista – CNDT.
II.
para contração de pessoa jurídica para
prestação de serviços em geral:
a) atos
constitutivos (contrato social e/ou declaração de firma individual devidamente
registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de PJ);
b) alterações
contratuais referentes ao quadro societário, razão social e ramo de atividade
ou última alteração contratual consolidada, se houver, devidamente registrada no
órgão competente;
c) CNPJ
atualizado;
d) certidão
negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
e) certidão
negativa de débito relativa a tributos federais;
f) certidão
negativa de débito relativa a tributos estadual;
g) certidão
negativa de débito relativa a tributos municipais;
h) certificado
de regularidade do FGTS;
i) certidões
de regularidade específicas do ramo de atividade da empresa;
j) comprovação
da titulação do seu corpo técnico, no caso de prestação de serviços de
treinamentos, cursos e palestras;
k) declaração
negativa de vínculo do(s) sócio(s) gerente(s) ou do diretor administrativo;
l) certidão
negativa de débito trabalhista – CNDT.
III.
para contratação de pessoa física para prestação de serviços em geral,
inclusive de pequenos reparos e manutenção no prédio escolar:
a) Cadastro
de Pessoa Física - CPF;
b) carteira
de identidade;
c) número
de inscrição do trabalhador no INSS – NIT/PIS-PASEP;
d)
comprovação
da titulação, caso a prestação seja de serviços de treinamentos, cursos e
palestras;
e)
declaração
negativa de vínculo.
IV.
para contração de pessoa jurídica para realização de serviços de obras de
engenharia:
a) atos
constitutivos devidamente registrados na junta comercial (contrato social e/ou
declaração de firma individual devidamente registrados na Junta Comercial ou
Cartório de Registro Civil de PJ);
b) alterações
contratuais referentes ao quadro societário, razão social e ramo de atividade
ou última alteração contratual consolidada, se houver, devidamente registrada
no órgão competente;
c) CNPJ
atualizado;
d) certidão
negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
e) certidão
negativa de débito relativa a tributos federais;
f) certidão
negativa de débito relativa a tributos estadual;
g) certidão
negativa de débito relativa a tributos municipais;
h) certidão
negativa de débito trabalhista – CNDT;
i) Certificado
de Regularidade do FGTS;
j) Certidão
vigente de registro e quitação da pessoa jurídica no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura – CREA;
k) Certidão
vigente de registro e quitação da pessoa física junto ao CREA/CAU, responsável
técnico da empresa.
l) Declaração
expressa de concordância com os termos da minuta de contrato que acompanha o
edital, inclusive quanto ao regime de retenção para a Seguridade Social,
prevista na carta proposta;
m) Termo
de visita e vistoria do local onde se realizará a obra;
n) A
visita técnica deverá ser realizada por representante legal ou profissional
pertencente ao quadro da empresa, com qualificação técnica na área de
engenharia civil ou arquitetura com registro no CREA/CAU devidamente autorizado
por procuração.
o) declaração
negativa de vínculo do(s) sócio(s) gerente(s) ou do diretor administrativo.
§ 1º A
apresentação do Certificado de Registro Cadastral – CRC – emitido pela
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – pela empresa,
substitui os documentos nele previstos, não dispensando a apresentação dos
demais. Os documentos integrantes do CRC que tenham prazo próprio de vigência,
quando vencidos no período de validade do Certificado, deverão ser apresentados
em versão atualizada dentro do envelope de habilitação
§ 2º Na
contratação prevista no inciso IV deste artigo, o edital de licitação poderá
prever ainda a necessidade de apresentação de cartas de referência de obras
executadas, preferencialmente, em prédios públicos.
CAPÍTULO
VI
DA
DISPENSA, DA INEXIGIBILIDADE E DA CHAMADA PÚBLICA
SEÇÃO
I
DA
DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE
Art. 17 A licitação poderá ser dispensada:
I.
nas aquisições e prestações de serviços cujo
valor integral não ultrapasse o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde
que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra;
II.
quando frustrada, desde que devidamente
comprovado mediante documentos e justificativa fundamentada do presidente da
Caixa Escolar que a realização de um novo procedimento traria prejuízos à
instituição;
III.
nos casos de emergência, quando caracterizada
a necessidade de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, desde que devidamente comprovada e fundamentada;
IV.
na aquisição de componentes ou peças
necessárias à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica,
junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for
indispensável para a vigência da garantia;
V.
nas
aquisições de gêneros alimentícios perecíveis, com base nos preços de mercado
do dia.
Parágrafo
único: Mesmo nas hipóteses de dispensa, poderá ser realizada licitação.
Art. 18 É
inexigível a licitação quando, comprovadamente, for inviável a competição,
inclusive:
I.
na aquisição de materiais, equipamentos, ou
gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades
equivalentes.
II. na
contração de serviços com empresa ou profissional de notória especialização,
assim entendidos aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicação,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados
com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena
satisfação do objeto a ser contratado.
Art. 19 Os
casos de dispensa e inexigibilidade de licitação deverão ser formalizados, em
processo específico, contendo, dentre outros:
I.
justificativa do presidente da Caixa Escolar
demonstrando:
a) a
necessidade e quantitativo da contratação;
b) a
caracterização da hipótese de dispensa ou inexigibilidade;
c) o
preço e a razão da escolha do fornecedor ou prestador de serviços.
II.
análise e deliberação pelo Colegiado Escolar,
que poderá aprovar a contratação ou solicitar documentos complementares;
III. divulgação
da ata de reunião do Colegiado Escolar na qual foi ratificado o ato de dispensa
ou inexigibilidade.
Art. 20 As
contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação deverão ser precedidas
da comprovação da inscrição do fornecedor ou prestador de serviços no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e a
declaração negativa de vínculo pelo fornecedor selecionado.
SEÇÃO
II
DA
CHAMADA PÚBLICA
Art. 21 A Aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura
Familiar e do Empreendedor Familiar Rural realizada pela Caixa Escolar, deverá
ser realizada por meio de Chamada Pública de acordo com a Legislação vigente.
I. Para
a habilitação em Chamada Pública, os Grupos Informais de Agricultores
Familiares deverão entregar à Caixa Escolar, os seguintes documentos:
a) prova
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) cópia
da DAP principal, ou extrato da DAP, de cada Agricultor Familiar
participante;
c) prova
de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
II. Para
a habilitação em Chamada Pública, Grupos Formais da Agricultura Familiar e
de Empreendedores Familiares Rurais constituídos em Cooperativas e Associações
deverão entregar à Unidade Executora/Caixa Escolar os seguintes documentos:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP;
c) cópias das certidões negativas junto ao INSS,
FGTS, Receita Federal e Dívida Ativa da União;
d) cópias do estatuto e ata de posse da atual
diretoria da entidade registrada na Junta Comercial, no caso de cooperativas,
ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de associações.
No caso de empreendimentos familiares, deverá ser apresentada cópia do Contrato
Social, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
e) prova
de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º A
Caixa Escolar deverá publicar os editais de aquisições de gêneros alimentícios
da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para alimentação
escolar em jornal de circulação local e na forma de mural em local publico de
ampla circulação e divulgar no Sítio da Escola na internet, caso haja. Se
necessário, publique-se em jornal de circulação regional ou estadual ou
nacional, em rádios locais e no sítio eletrônico da Rede Brasil Rural.
§ 2º As
Caixas Escolares poderão se unir para Aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura
Familiar e do Empreendedor Familiar Rural utilizando-se de uma única chamada
pública.
§ 3º
Compete ao presidente da caixa escolar realizar as aquisições de gêneros
alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e ao colegiado
escolar verificar a documentação e ratificar.
CAPÍTULO
VII
DOS
RECURSOS
SEÇÃO
I
DO
CONVITE E DA TOMADA DE PREÇOS
Art. 22
Caberá recurso administrativo das decisões de julgamento proferidas pela
comissão de licitação, que poderá ser interposto até o segundo dia útil
subsequente à divulgação da decisão.
Art.
23
O recurso, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à comissão de
licitação da caixa escolar.
Art.
24 A
interposição do recurso será imediatamente comunicada pela comissão aos demais
licitantes, para que, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 2 (dois)
dias úteis, contados da notificação.
Art.
25
Esgotado o prazo para impugnação, a comissão, no prazo máximo de 3 (três) dias,
poderá:
a)
reconsiderar sua decisão ou
b) mantê-la.
Parágrafo Único: Em
ambos os casos a comissão de licitação remeterá o recurso para apreciação final
do Presidente da Caixa Escolar;
Art. 26
Recebido o recurso, o Presidente decidirá, motivadamente, no prazo máximo de
três dias úteis.
Art.
27
O recurso previsto neste Capítulo têm efeito suspensivo.
Art.
28
Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, o
presidente da caixa escolar adjudicará o objeto e homologará o processo
licitatório.
SEÇÃO
II
DA
CHAMADA PÚBLICA
Art. 29 Declarados
os vencedores habilitados, qualquer participante poderá recorrer desta decisão
até o primeiro dia útil subsequente a sua divulgação, sendo-lhe assegurada
vista imediata dos autos, mediante solicitação formal.
Art.
30 A falta
de manifestação tempestiva e motivada do participante quanto ao resultado do
certame, implicará preclusão do direito de recurso.
CAPÍTULO
VIII
DOS
CONTRATOS
Art. 31 A Caixa Escolar deverá celebrar contrato com empresa
vencedora do processo licitatório para todas as aquisições de bens que não
sejam de entrega imediata e integral no ato da aquisição, assim como na
contratação de serviços de qualquer natureza.
§ 1º
Caracteriza-se como entrega imediata aquelas realizadas integralmente no prazo
de até trinta dias.
§ 2º A
obrigatoriedade constante no “caput” deste artigo se aplica também às
contratações realizadas por dispensa, inexigibilidade de licitação e chamada
pública.
Art.
32
Os contratos firmados pela Caixa Escolar conterão, além de outras condições
previamente definidas no edital, cláusulas que definam e identifiquem de forma
precisa:
I.
o contratado e sua adequada qualificação;
II.
o objeto da contratação e seus elementos
característicos;
III. a
forma de execução do serviço ou fornecimento de bens;
IV.
o preço ajustado e as condições de pagamento,
vedada a antecipação de pagamentos;
V.
o prazo de vigência;
VI.
as penalidades em caso de inadimplência ou
descumprimento de cláusulas contratuais;
VII. a
vinculação ao edital ou ao processo de dispensa e inexigibilidade, se for o
caso;
VIII. o
Foro da Comarca de ____________________________________ para dirimir qualquer
questão judicial.
Art. 33 O
contrato deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e o edital, respondendo cada uma pelas consequências de sua
inexecução total ou parcial.
Art.
34 À
Caixa Escolar compete fiscalizar o contratado no que concerne à fiel execução
do contrato, em especial quanto ao cumprimento das obrigações fiscais e
tributárias decorrentes de sua execução.
Art.
35
Qualquer alteração contratual, decorrente de acordo entre as partes,
devidamente justificada, será formalizada em termo aditivo específico.
§ 1º O
contratado deverá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial do contrato, e, no caso de reforma de
edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os
seus acréscimos.
§ 2º No
caso de obras o acréscimo do valor contratual deverá ser precedido de aprovação
de planilha de serviços complementares pela SEE.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 O
acompanhamento da licitação será franqueada a qualquer interessado, desde que
não haja interferência nos trabalhos e impedimento ao seu regular andamento.
Art.
37
Não poderão se habilitar em licitações ou contratar com a Caixa Escolar:
I.
pessoas físicas que tenham vínculo com o
serviço público de qualquer ente federativo;
II. pessoas
jurídicas que tenham como administrador servidor público, quando os recursos
destinados à contratação forem de origem pública;
III. pessoa
física ou jurídica autora do projeto básico ou executivo, exceto nas funções de
fiscalização, supervisão e gerenciamento.
Art. 38 A publicação do edital e a realização dos demais atos
do processo de licitação, de dispensa, de inexigibilidade ou de chamada
pública, desde que ainda não assinado o contrato ou autorizado o fornecimento
imediato, não atribui aos interessados o direito de contratação, assegurando-se
à Caixa Escolar o direito de revogação do processo a qualquer momento, por ato
devidamente motivado e justificado de seu presidente.
Art.
39
Constatado vícios processuais, o presidente da caixa escolar poderá, sem
adjudicação e homologação, anular o processo de licitação ou retorná-lo à comissão
de licitação para as devidas correções.
Art.
40
Na contratação de pessoa jurídica para execução de obras, após a conclusão, o
processo deverá ser encaminhado à SRE para que esta se pronuncie quanto à sua
regularidade. Constatada irregularidade que comprometa a legalidade do
processo, a licitação será devolvida à caixa escolar para que seja corrigido ou
anulado o certame.
Art.
41
Os agentes que praticarem atos em desacordo com os preceitos deste Regulamento
ou com o intuito de frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções
legais, inclusive quanto à responsabilização civil e criminal que o ato
ensejar.
Art.
42
Este Regulamento entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser
amplamente divulgado à comunidade escolar e disponibilizado a todos os
interessados, quando solicitado.
Art.
43
Os casos não previstos neste regulamento deverão ser submetidos à legislação
estadual e federal que regulamenta os assuntos.
_____________________________, ____ de ________________
de ______
____________________________________________________
ASSINATURA DO PRESIDENTE DA CAIXA ESCOLAR
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